02095/17.9BEPRT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A nulidade prevista na mencionada al. b) do nº. 1 do
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Cotejados os normativos legais, não existe cominação legal expressa que determine
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
A exigência, de cabal indicação do quadro normativo aplicável na acusação, é
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Estabelecendo o art. 553º, nº 1, do NCPC, que é permitido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O pedido de reconhecimento de idoneidade para renovação de licença de
Relator: Cristina dos Santos
1. Sendo ambas as decisões de improcedência, a apreciação do objecto do
Relator: LINA COSTA
I. O despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
I. Pese embora o disposto no art. 51º do CPTA a previsão
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Pedro Vergueiro
I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A contradição a que alude alínea c) do n.º 1
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- A nulidade, determinada pelo art.º 615.º, n.º 1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quanto na c), do nº 1, do art. 615º do NCPC