Tribunal Central Administrativo Norte
00065/04.6TA09423
- Data
- 2004-09-09
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar - Suspensão de eficácia (CPTA)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Pese embora o disposto no art. 51º do CPTA a previsão legal do recurso hierárquico necessário continua a ter implicações na identificação do acto administrativo impugnável. II. Do regime vertido nos arts. 51º e 59º, n.º 4 do CPTA parece deduzir-se uma regra geral da desnecessidade da utilização das vias de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa, mas tal não significa que o CPTA tenha revogado quer os arts. 167º e ss. do CPA, quer as inúmeras normas avulsas instituidoras de impugnações administrativas necessárias. III. Daí que quando as decisões administrativas continuem a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária, para que o autor ou o requerente tenha interesse processual e necessidade na tutela judiciária, é necessário que utilize previamente tal via, pelo que quando não demonstre que tentou infrutiferamente obter a resolução do litigio pela via extrajudicial, tal qual a lei impunha para o caso concreto, a pretensão será rejeitada por falta de interesse processual. IV. No caso concreto impunha-se a interposição de recurso hierárquico necessário da decisão punitiva aplicada ao requerente pelo Comandante dos Bombeiros para o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária, nos termos dos arts. 75º do ED, 43º Regulamento Interno, 37º do D.L. n.º 295/00, de 17/11 (alterado pelo D.L. n.º 209/01, de 28/07). V. Se o juiz “a quo” tem dúvidas sobre qual era o órgão que praticou o acto ou qual era a entidade requerida, antes de ordenar a citação da entidade demandada, deveria providenciar por corrigir oficiosamente essa deficiência detectada ou, sendo caso disso, proferir despacho de aperfeiçoamento convidando a parte a regularizar a instância (art. 88º CPTA). VI. Havendo erro por parte do tribunal na citação do requerido porquanto do articulado inicial havia sido dirigido contra o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e veio a ser citado o Comandante dos Bombeiros Voluntários, o juiz “a quo” tinha de apreciar se a entidade indicada pelo requerente era parte legítima ou não e, caso concluísse que sim, impunha-se-lhe anular o processado desde a citação sob pena de estar a violar o princípio dispositivo ou da auto responsabilidade das partes, não podendo substituir-se ao requerente e considerar legítima uma parte que ele não demandou. VII. Resultando dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros que o Comandante dos Bombeiros é um órgão do Corpo de Bombeiros, entidade criada e mantida pela Associação, e que o Conselho Disciplinar é um órgão próprio da Associação, a qual tem a natureza de pessoa colectiva de direito público, quem tinha legitimidade passiva à luz do art. 10º do CPTA para ser demandada era aquela Associação, ainda que tenha sido indicada e citada como parte demandada o órgão que praticou o acto final (Conselho Disciplinar). VIII. Dado o erro na citação ter sido cometido pela secretaria e ter persistido já com a intervenção do juiz “a quo” após o requerente haver esclarecido que pretendia demandar o Conselho Disciplinar temos que tal erro não poderá ser sanado através do regime previsto no art. 81º, n.ºs 2 e 3 do CPTA porquanto estamos em presença de uma nulidade de citação o que conduz, não à absolvição da entidade contestante, mas à nulidade de todo o processado depois do requerimento da providência cautelar [art. 194º, al. a) e 195º, n.º 1 ambos do CPC “ex vi” art. 01º do CPTA], nulidade essa principal e de conhecimento oficioso, arguível em qualquer estado do processo, desde que não sanada, e cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença.
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