2656/18.9T8PTM.E2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
varia entre 3 e 12 meses e que se mostra idónea a comprometeu a mobilidade do membro superior afetado, existindo a opção por um tratamento conservador, era exigível ao médico
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
varia entre 3 e 12 meses e que se mostra idónea a comprometeu a mobilidade do membro superior afetado, existindo a opção por um tratamento conservador, era exigível ao médico
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Tendo a arguida sido condenada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) pela prática do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do D.L. nº 257/2006
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
traduzem no incremento patrimonial da sua situação económica. Esse incremento é, por vezes, o móbil do crime» - Ac. do STJ de 5/2024, de 9/5 - fixação de jurisprudência. 10 - Traduzindo
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
homologação europeia (certificação de conformidade) de modelo proposto ou equivalente emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT)». XVIII. Ora, esta exigência de apresentação do certificado de homologação
Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Designa o vogal do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
maio, determinando a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego
41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
realizando marcha claudicante com apoio de uma canadiana à direita, possuindo limitação marcada da mobilidade lombar e contratura paravertebral lombar esquerda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
operador de aquicultura, in casu, na cultura de ostras, em tarefas que exigem grande mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica, com intensa utilização
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
situações suprarreferidas. III – Sofrendo o sinistrado de paralisia do membro superior esquerdo, limitação da mobilidade do ombro direito, sendo impossível levar a mão à nuca, ao ombro oposto
Relator: CARLOS MOREIRA
mais de 30 mil m2, que tal área se destinou a melhorar acessibilidade, mobilidade e segurança de local e estrada, qualidades estas que seriam prejudicadas com a restituição
Designa o vice-presidente e a vogal do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. FINANÇAS
Relator: PAULO REIS
cérvico-dorsal, contracturas musculares no trapézio e romboide não referidas como dolorosas à palpação, mobilidade cervical globalmente conservada, com discreta resistência final e dor referida no final de todos
Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 198 11-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde ― Mercadorias