Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025
- Data
- 2025-03-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (700 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença.
Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen-
dar ao Governo que:
1 — Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto-
-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da garantia de efetivação dos direitos
fundamentais.
2 — Reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contem-
ple a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica.
3 — Proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar
a aplicação do regime de mobilidade por doença, previsto no despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de
22 de setembro.
4 — Tome as diligências necessárias para corrigir o atraso crónico na emissão de atestados médicos
de incapacidade multiuso, e que tome todas as diligências necessárias para que, a acontecer, o atraso
não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável.
5 — Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna
decorra de forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa,
designadamente decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das
mesmas e antes das colocações.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025
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1.ª série
N.º 60
26-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na
eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto-
-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas
eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
A boa gestão do sistema de segurança social e a salvaguarda da correta atribuição e manutenção
das prestações sociais obriga à verificação continuada das condições que justificam aquela atribuição,
assegurando que são concedidas em cumprimento das disposições legais aplicáveis.
A prova de vida constitui um mecanismo eficaz e relevante de controlo administrativo, essencial
para prevenir fraudes e irregularidades no sistema de segurança social e promover a sustentabilidade
e equidade na distribuição dos recursos públicos.
Reconhecendo a conveniência de integrar este meio de prova nos regimes jurídicos que definem
e regulam a proteção nas eventualidades de morte, invalidez e velhice dos beneficiários do regime
geral de segurança social, e de assegurar a clareza das regras e a simplificação dos procedimentos
aplicáveis, importa criar formas de obter a informação necessária ao correto processamento das pres-
tações sociais, quando não seja possível recorrer a mecanismos alternativos que tornem desnecessária
a prestação dessa informação pelos cidadãos beneficiários, independentemente de a sua residência
ser em território nacional ou no estrangeiro.
Para os cidadãos beneficiários residentes em território nacional há já procedimentos de acesso
a dados administrativos que podem ser considerados mecanismos alternativos à prestação desta
informação pelos interessados, não sendo assim exigido, em geral, um meio de prova específico.
Nas situações em que o recurso a tais mecanismos alternativos não seja possível, passa a pre-
ver-se a obrigação de os beneficiários das prestações fazerem prova de vida quando residem fora do
território nacional e, eventualmente, quando residam em território nacional.
Com vista a alcançar esse objetivo, acrescendo a outro propósito de tornar o sistema da segurança
social mais eficiente, evitando pagamentos indevidos, o presente decreto-lei procede à alteração dos
regimes jurídicos vigentes na matéria, estabelecendo a obrigação de realização da prova de vida pelos
pensionistas do regime geral de segurança social, bem como as consequências do seu incumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define