Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025

Data
2025-03-26
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (700 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença. Recomenda ao Governo a revisão e alteração do regime de mobilidade por doença A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que: 1 — Reveja e aprove um novo e adequado regime de mobilidade por doença previsto no Decreto- -Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, com vista a garantir o princípio da garantia de efetivação dos direitos fundamentais. 2 — Reveja e aprove um novo e adequado regime de proteção dos docentes na doença, que contem- ple a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas à respetiva situação clínica. 3 — Proceda à revisão e atualização do elenco de doenças incapacitantes suscetíveis de justificar a aplicação do regime de mobilidade por doença, previsto no despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro. 4 — Tome as diligências necessárias para corrigir o atraso crónico na emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso, e que tome todas as diligências necessárias para que, a acontecer, o atraso não seja imputado na posição do docente, quando tal situação não lhe seja imputável. 5 — Tome as diligências necessárias para que a execução do procedimento de mobilidade interna decorra de forma a garantir uma calendarização adequada e proporcional aos interesses em causa, designadamente decorrendo a fase de aperfeiçoamento das candidaturas logo após a apreciação das mesmas e antes das colocações. Aprovada em 6 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118849822 Resolução da Assembleia da República n.º 101/2025 1/1 1.ª série N.º 60 26-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e o Decreto- -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social. A boa gestão do sistema de segurança social e a salvaguarda da correta atribuição e manutenção das prestações sociais obriga à verificação continuada das condições que justificam aquela atribuição, assegurando que são concedidas em cumprimento das disposições legais aplicáveis. A prova de vida constitui um mecanismo eficaz e relevante de controlo administrativo, essencial para prevenir fraudes e irregularidades no sistema de segurança social e promover a sustentabilidade e equidade na distribuição dos recursos públicos. Reconhecendo a conveniência de integrar este meio de prova nos regimes jurídicos que definem e regulam a proteção nas eventualidades de morte, invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, e de assegurar a clareza das regras e a simplificação dos procedimentos aplicáveis, importa criar formas de obter a informação necessária ao correto processamento das pres- tações sociais, quando não seja possível recorrer a mecanismos alternativos que tornem desnecessária a prestação dessa informação pelos cidadãos beneficiários, independentemente de a sua residência ser em território nacional ou no estrangeiro. Para os cidadãos beneficiários residentes em território nacional há já procedimentos de acesso a dados administrativos que podem ser considerados mecanismos alternativos à prestação desta informação pelos interessados, não sendo assim exigido, em geral, um meio de prova específico. Nas situações em que o recurso a tais mecanismos alternativos não seja possível, passa a pre- ver-se a obrigação de os beneficiários das prestações fazerem prova de vida quando residem fora do território nacional e, eventualmente, quando residam em território nacional. Com vista a alcançar esse objetivo, acrescendo a outro propósito de tornar o sistema da segurança social mais eficiente, evitando pagamentos indevidos, o presente decreto-lei procede à alteração dos regimes jurídicos vigentes na matéria, estabelecendo a obrigação de realização da prova de vida pelos pensionistas do regime geral de segurança social, bem como as consequências do seu incumprimento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define
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