Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2024
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde ― Mercadorias
Texto integral (1333 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2024
Sumário: Estabelece as medidas respeitantes à Mobilidade Verde ― Mercadorias.
A estratégia ambiental e climática da União Europeia, vertida na Agenda 2030, no Pacto Ecológico
Europeu e, mais recentemente, no Pacote «Fit-for-55» e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inte-
ligente, visa tornar a Europa na primeira economia e sociedade do mundo com impacto neutro no clima
em 2050. Este representa, igualmente, compromisso político que Portugal continua a assumir, traçando,
por consequência, uma visão clara relativamente à descarbonização e transição energética e respeitando
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esta visão encontra-se vertida a nível nacional, no Plano
Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10
de julho, e na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, fundamental
para as ambições nacionais em termos de neutralidade carbónica.
Por outro lado, o Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, veio definir
objetivos obrigatórios para a criação de infraestruturas de combustíveis alternativos acessíveis ao
público, com especial ênfase nas redes transeuropeias, implicando a criação de um quadro de ação
para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos, apoiando a descarbonização do setor
dos transportes, com foco na rede de infraestruturas de carregamento e abastecimento.
A mobilidade verde de mercadorias, para além de melhorar a conectividade e o desempenho global
da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), nomeadamente, pelos seus nós urbanos e integrando
as plataformas logísticas e terminais de mercadorias, assegurando a interoperabilidade, em particular
nas interfaces marítimo-ferroviárias e rodoferroviárias (portos marítimos, fluviais e secos, plataformas
logísticas multimodais, ou terminais de contentores), considera a componente operacional, abrangendo
todos os modos. A logística é pensada à escala regional e nacional, com o objetivo de assegurar uma
maior capacidade de carregamento e abastecimento público ao longo da rede RTE-T e contribuindo para
a conectividade e desempenho do sistema de transportes europeu. Ao nível dos nós urbanos, implica
incluir nos instrumentos de planeamento urbano estratégias de logística urbana sem emissões e pla-
taformas e terminais multimodais que facilitem as ligações ao primeiro e ao último quilómetro. Neste
contexto, é primordial a realização de projetos-piloto que ajudem a testar a implementação de medidas
inovadoras na gestão do espaço urbano, visando a descarbonização das operações de transporte.
A política de Mobilidade Verde — Mercadorias do Governo assenta em três vetores estratégicos:
i) promover a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias; ii) acelerar a descarbonização
e a digitalização das frotas rodoviárias de mercadorias; e, iii) fomentar a logística urbana do futuro.
A sua concretização inclui, nomeadamente, a adoção de medidas ao nível da política de preços, de
descarbonização e transição energética e de melhoria da qualidade e níveis de serviço oferecidos pelo
transporte, tirando partido da tecnologia, da digitalização e inovação para melhor servir os cidadãos.
Promover a competitividade do transporte sustentável permite, assim, alcançar uma efetiva transferência
modal para os modos energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis.
O primeiro vetor estratégico foi estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024,
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de 21 de agosto, a qual veio conceder, pela primeira vez, um apoio aos operadores ferroviários de mer-
cadorias de forma a compensar os custos externos evitados a nível ambiental, em linha com o aprovado
pela Comissão Europeia.
O conjunto de medidas de Mobilidade Verde — Mercadorias, que se apresentam, asseguram
simultaneamente o cumprimento das quatro dimensões fundamentais da mobilidade verde: ser segura,
enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável, tendo como objetivo a promoção a efi-
ciência, digitalização e descarbonização do setor, com foco nas cidades e na melhoria da qualidade
de vida dos cidadãos.
Estas medidas representam a concretização das ações constantes do Programa do XXIV Governo
Constitucional relativamente à promoção da eficácia da logística do transporte urbano de mercadorias
e das «entregas último quilómetro» com emissões nulas, bem como impulsionar o transporte ferroviário
de mercadorias com mecanismos de incentivo à sua modernização e interoperabilidade.
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No âmbito da política de digitalização do setor, o Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, vem obrigar à utilização de tacógrafos digitais de
2.ª geração nos transportes rodoviários a partir de 31 de dezembro de 2024, pelo que é necessário
acelerar a respetiva implementação.
O crescimento do espaço urbano exerce pressão sobre os modos de transporte associados aos
canais de distribuição nas cidades, o qual tem consequências nefastas a nível económico, social
e ambiental, para o que se revela essencial ter um guião de logística urbana para garantir a harmoni-
zação e articulação na execução desta política pública em Portugal.
Compatibilizar a sustentabilidade ambiental e o congestionamento de tráfego nas zonas urbanas
e, ao mesmo tempo, contribuir para a transformação das cidades em cidades inteligentes, adaptadas,
designadamente, ao crescimento e impacto do «e-commerce», constitui um dos desafios identificados
a que o Governo tem de dar resposta.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o conjunto de medidas de Mobilidade Verde — Mercadorias, o qual:
a) Acelera a descarbonização do transporte de mercadorias, nos seguintes termos e condições:
i) Concessão de um apoio para aquisição de veículos de mercadorias de zero emissões, nomea-
damente, veículos ligeiros de mercadorias elétricos e bicicletas elétricas ou convencionais de carga,
por pessoas coletivas;
ii) Atribuição de um incentivo no montante máximo de € 6000,00, por veículo ligeiro de mercadorias
elétrico, sendo atribuídos dois incentivos por beneficiário, no máximo;
iii) Atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição, incluindo o imposto sobre
o valor acrescentado (IVA), até ao máximo de € 1500,00, no caso de bicicletas de carga com assistência
elétrica ou de € 1000,00, no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica;
iv) Disponibilização de uma verba no montante de € 1 500 000,00, em 2024, e de € 2 000 000,00,
em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental;
v) A presente medida entra em vigor em 14 de outubro de 2024;
b) Promove a digitalização do setor de transporte de mercadorias, nos seguintes termos e condições:
i) Concessão de um apoio à aquisição de novos tacógrafos digitais de 2.ª geração no transporte
público de mercadorias por rodovia;
ii) Atribuição de um incentivo de 50 % do valor de aquisição, excluindo o valor do IVA, ao montante
máximo de € 500,00, sendo atribuído até um total de quatro incentivos correspondentes a quatro veículos;
iii) Limitação do referido incentivo a veículos equipados e licenciados para operação de transporte
público de mercadorias internacional, com obrigatoriedade de substituição de tacógrafos até 31 de
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dezembro de 2024;
iv) Disponibilização de uma verba no montante máximo de € 1 000 000,00, em 2024, e de
€ 1 500 000,00, em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental;
v) A presente medida entra em vigor em 14 de outubro de 2024;
c) Dinamiza a execução de pilotos de logística urbana promovidos por autoridades de transportes,
nos seguintes termos:
i) Implementação de dois projetos-piloto de logística urbana em 2024, no montante máximo de
€ 250 000,00, para cada projeto e cada lançamento de aviso de âmbito nacional em 2025;
ii) Disponibilização de uma verba no montante máximo de € 500 000,00, em 2024, e de € 1 000 000,00,
em 2025, financiadas pelo Fundo Ambiental.
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2 — Determinar que os montantes fixados no número anterior, para o ano económico de 2025,
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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