Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 138/2025/1

Data
2025-03-28
Tipo
Portaria
Emitente
RAS E HABITAÇÃO

Sumário

Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (2052 palavras)

Portaria n.º 138/2025/1 1 — A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. 2 — A presente portaria define, também, a documentação que deve ser entregue pelos beneficiários do subsídio social de mobilidade, para comprovar a respetiva elegibilidade. 1/5 1.ª série N.º 62 28-03-2025 Artigo 2.º Definições Os termos e expressões definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, quando utilizados na presente portaria, têm o sentido ali estabelecido. Artigo 3.º Condições de atribuição 1 — O subsídio social de mobilidade corresponde ao pagamento de um valor variável, até aos valores máximos a que se refere o artigo 4.º 2 — Quando o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, não é atribuído subsídio social de mobilidade. 3 — A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição estabelecidas no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. Artigo 4.º Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade 1 — O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, é apurado de acordo com as seguintes fórmulas: a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente: Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente: Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente: Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando o destino ou che- gada seja Porto Santo d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente: Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando o destino ou che- gada seja Porto Santo e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa: Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autó- noma dos Açores, ou vice-versa: Portaria n.º 138/2025/1 Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros em que: Vi = Subsídio Social de Mobilidade; X = Custo elegível; 2/5 1.ª série N.º 62 28-03-2025 2 — O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT). 3 — No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior. Artigo 5.º Documentos comprovativos da elegibilidade 1 — O beneficiário deve submeter na plataforma, a cópia dos seguintes documentos: a) Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros; b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte; c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável; d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Adua- neira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima. 2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior. 3 — Os passageiros estudantes, devem, para além da documentação exigida nos números ante- riores, entregar a cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino. 4 — Para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, os passageiros residentes equiparados devem, conforme aplicável: Portaria n.º 138/2025/1 a) Apresentar o original e entregar a cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional; ou b) Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade. 3/5 1.ª série N.º 62 28-03-2025 5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus ser- viços através da Internet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros. 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global. 7 — A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.os 1 a 6 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se refere artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. 8 — Até à disponibilização da plataforma, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 6, à entidade prestadora do serviço de pagamento. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 — Os valores definidos no artigo 4.º da presente portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes com- prados após a sua data de entrada em vigor. 2 — Aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, aplicam-se os valores indi- cados no anexo à presente portaria, que da mesma é parte integrante. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de março de 2025. — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 24 de março de 2025. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Cálculo transitório do valor do subsídio social de mobilidade 1 — Aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da data de entrada em vigor da presente por- taria aplicam-se os seguintes valores: a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente: Vi = X − 134 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente: Portaria n.º 138/2025/1 Vi = X − 99 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente: Vi = X − 86 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros 4/5 1.ª série N.º 62 28-03-2025 d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente: Vi = X − 65 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa: Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autó- noma dos Açores, ou vice-versa: Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros em que: Vi = Subsídio Social de Mobilidade; X = Custo elegível; 2 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma dos Açores, o valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT). 3 — No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior. 118863405 Portaria n.º 138/2025/1 5/5 1.ª série N.º 62 28-03-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 139/2025/1, de 28 de março Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Por- tarias n.os 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Pro- grama nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial inte- grada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementa- res do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). No sentido de melhorar a operacionalização das intervenções do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», torna-se necessário alterar a referida portaria ao nível dos proce- dimentos, no que concerne à declaração de existências que serve de base aos pedidos de pagamento. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de os apicultores que iniciam atividade durante ou após o período da declaração de existências que precede o período de candidaturas serem beneficiários, permitindo a contabilização das colmeias que constam da declaração de registo da atividade apícola em substituição da declaração de existências. Esta alteração permite aos novos operadores de mercado candidatarem-se ao ano apícola seguinte. Assim: Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, alte- rada pelas Portarias n.º 317/2023, de 23 de outubro, 349/2024/1, de 20 de dezembro, e 36-A/2025/1, de 13 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 — Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B — Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 5.º e 63.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...]
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