197/18.3PBVCT.G1
Relator: HELENA LAMAS
287º do Código de Processo Penal forma caso julgado formal, pelo que a decisão instrutória não pode julgar inadmissível tal requerimento
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Relator: HELENA LAMAS
287º do Código de Processo Penal forma caso julgado formal, pelo que a decisão instrutória não pode julgar inadmissível tal requerimento
Relator: Carlos de Castro Fernandes
vinculada ao abrigo dos princípios do inquisitório e da colaboração a encetar diligências instrutórias, uma vez que estas se destinam à recolha de provas de factos e, em princípio
Relator: HELENA MELO
conhecimento oficioso, apenas conhece perante o que constar do processo, não procedendo a diligências instrutórias em suprimento da inação da parte, designadamente para apurar a que dívidas se reporta
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
para conhecimento de questão suscitada oficiosamente, não pode o juiz deixar de realizar diligências instrutórias com vista à sua obtenção. II. A dissolução de sociedade comercial, por declaração de insolvência
Relator: PAULO SERAFIM
factos. II – No caso vertente, o Mmo. Juiz de Instrução, mantendo incólumes na decisão instrutória os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, limitou-se a alterar
Categoria B. Regime simplificado. Coeficientes de determinação do rendimento líquido. Instrutor de artes marciais
Relator: FERNANDO PINA
aplicação do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência histórica
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto
Relator: ELISA SALES
instrução faz caso julgado formal, ficando precludido o poder jurisdicional de rejeição, na decisão instrutória, daquele requerimento, fundada na inadmissibilidade legal da instrução decorrente da falta de descrição do elemento
apenas nas operações realizadas no âmbito da formação profissional nas áreas de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo
deslocação do cliente, com fins turísticos, montado a cavalo e guiado por um instrutor, para determinados pontos previamente selecionados, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Campo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa mas não impunha, em caso nenhum, que o Tribunal procedesse a qualquer diligência instrutória, pois não cabe ao Tribunal praticar actos que são impostos ao Requerente, como sucede
Relator: FERNANDO PINA
irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes da acusação do Ministério Público, apenas com a atenuação do elemento volitivo, nos precisos termos alegados no requerimento de abertura
Relator: JORGE BISPO
consequentemente impõe-se a revogação da decisão recorrida, devendo a Senhora juíza proferir decisão instrutória, nos termos do nº 1, do artigo 308º, do CPP, quanto ao crime de burla
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
referido art. 410.º do CPP é totalmente descabida em relação à decisão instrutória na medida em que se trata de vícios da sentença. Este é o entendimento largamente maioritário
Relator: LAURA MAURÍCIO
despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela arguida e, consequentemente, indeferiu a reparação dessa decisão, é irrecorrível, pois que se trata de um despacho de mero
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto, dando por assente o que não se encontra controvertido e fixando como base instrutória o que é matéria de facto controvertida. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo Civil (de 1995) o despacho que não leva à base instrutória matéria meramente conclusiva e conceitos de direito. 3. Perante terceiros, no caso um município, a sociedade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impor a remessa do processo administrativo. 6. Para a falta de remessa do processo instrutor não está prevista a sanção de multa, mas antes está prevista a sanção pecuniária compulsória
Relator: SÉRGIO CORVACHO
sentença no sentido técnico-jurídico do termo, o que exclui as decisões instrutórias, ainda que se trate de uma decisão de não pronúncia. II – O artigo 126.º do Código