Tribunal Central Administrativo Norte

00318/19.9BEBRG

Data
2019-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O deficit instrutório no procedimento administrativo não se confunde com o deficit instrutório no processo judicial. 2. O eventual deficit no procedimento administrativo poderia ter repercussões na apreciação do pedido de intimação aqui em causa mas não impunha, em caso nenhum, que o Tribunal procedesse a qualquer diligência instrutória, pois não cabe ao Tribunal praticar actos que são impostos ao Requerente, como sucede com a apresentação do estudo de impacto ambiental. 3. A definição de que um empreendimento, no caso a construção de um kartódromo, tem, ou não, interesse público, não tem uma resposta única, imposta estritamente por lei, caso em que o exercício do poder em causa seria estritamente vinculado. 4. Sendo o exercício de um poder largamente discricionário, não pode o Tribunal impor à Administração a declaração de interesse público desse empreendimento para o efeito de poder ser feita a respectiva construção em reserva agrícola nacional.

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