3947/17.1T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
valores. V - O valor do rendimento base para cálculo do dano de incapacidade temporária para o trabalho, apura-se segundo a lei geral do CC, e é o real
206 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
valores. V - O valor do rendimento base para cálculo do dano de incapacidade temporária para o trabalho, apura-se segundo a lei geral do CC, e é o real
Relator: ALBERTO RUÇO
crescente, correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela autora durante o período de incapacidade temporária, e a prática jurisprudencial, é adequado atribuir-lhe uma indemnização
Relator: EMÍDIO SANTOS
consideração, no cálculo da indemnização devida pela perda da remuneração durante o período de incapacidade temporária, a totalidade deste período e não apenas os dias úteis que lhe correspondam
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Entidade Demandada, ocorreu no local e no tempo de trabalho, dele resultando uma incapacidade temporária para o trabalho.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
resultou dor e edema no joelho esquerdo, não se excluindo patologia meniscal, gerador de incapacidade temporária absoluta certificada por Junta Médica da ADSE -, se essa conclusão tem correspondência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
participou o A., guarda prisional, em consequência do qual sofreu ferimentos graves e incapacidade temporária absoluta, ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência ocasional e o local
Relator: VERA SOTTOMAYOR
indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual
Relator: VÍTOR SEQUINHO
contrato de seguro que cobre os riscos de morte, invalidez absoluta e definitiva e incapacidade temporária para o trabalho, que exclui, do âmbito da cobertura morte, o “consumo de álcool
Relator: EDUARDO AZEVEDO
àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão”. 2- A obrigação de pagamento de juros de mora deve ocorrer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
contrato de seguro de grupo (prevenindo os riscos de desemprego involuntário seu, e de incapacidade temporária absoluta sua por doença), a posterior omissão da mutuante - mediadora e beneficiária do pretendido
Relator: HELENA MELO
tendo em conta que o lesado esteve de baixa médica com incapacidade temporária absoluta durante 4 meses, tem dores quando está de pé ou quando permanece sentado durante muito tempo
Relator: MOISÉS SILVA
comportamento da autora, consistente em solicitar a uma vizinha que entregasse o certificado de incapacidade temporária para o trabalho à empregadora e o envio de mensagem de telemóvel para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalhador ter estado, doente e dispor de documentos que atestavam a existência de incapacidade temporária para o trabalho, não os apresentou ao empregador, só o vindo a fazer depois deste
Relator: ALDA MARTINS
viação sofrido por trabalhador numa situação de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, uma vez que escapa ao critério
Relator: Esperança Mealha
incapacidade parcial permanente para o trabalho e a incapacidade parcial permanente geral (ou défice funcional) são avaliações do dano corporal distintas e complementares e ambas relevam para o cálculo ... intervenções médicas, exames e tratamentos a que foi sujeito, bem como aos períodos de incapacidade temporária absoluta daí decorrentes e às sequelas permanentes, incluindo estéticas, que o ficaram a afetar
Relator: CATARINA JARMELA
afecção não se deu, pois a recorrente, quando faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não
Relator: JORGE LOUREIRO
pedido de indemnização por perdas e danos por acidente de trabalho que tenha determinado incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional, as instituições de segurança social competentes para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
deliberações da Comissão de Verificação Incapacidades do SVIT de janeiro e fevereiro de 2009 [ambos no sentido de que “subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado
Relator: RUI PEREIRA
direito a alimentos, e que são: – Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte [alínea
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
apurar que a trabalhadora em causa se encontrava em situação de incapacidade temporária por estado de doença desde 08-04-2010, tendo sido mãe de uma criança