329/20.1BECTB
Relator: JORGE PELICANO
caso, encontram-se em conflito o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à reserva da intimidade da vida privada. II. A restrição de qualquer dos referidos direitos apenas
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Relator: JORGE PELICANO
caso, encontram-se em conflito o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à reserva da intimidade da vida privada. II. A restrição de qualquer dos referidos direitos apenas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
anulação do negócio jurídico, ou seja, procura resolver um problema de conflito de direitos entre os primeiro alienante ( o verdadeiro proprietário) e o terceiro adquirente
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer de acção declarativa em que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prestados, a este critério puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor
Relator: Coelho da Cunha
utilização de sistemas de videoviligância, origina, em princípio, um conflito de direitos ou interesses fundamentais, que deverá ser resolvido em função do caso concreto e de acordo com as regras
Relator: GAITO DAS NEVES
casa arrendada para nela instalar a sua habitação, poder-se-á suscitar um conflito de direitos, por força do disposto no artigo 65º, nº 1 da Constituição da República
Relator: MONTEIRO DINIS
55/79, de 15 de Setembro - relativa a permanencia do inquilino no fogo - ao direito de denuncia do arrendamento pelo senhorio, não viola o principio da igualdade, pois que razões ... desse direito, por força da existencia do direito a habitação, tambem constitucionalmente assegurado. VI - A mesma norma tambem não viola o direito a habitação pois que, no conflito entre
Relator: CARVALHO PINHEIRO
I - Dos diversos critérios propostos pela doutrina para distinguir os contratos administrativos
Relator: GIL ROQUE
contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato. IV.A posição do Autor ... casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
direito à protecção dos dados pessoais não é um direito absoluto e que o mesmo deve ponderado no sentido de ser encontrado um equilíbrio com outros direitos fundamentais, em conformidade ... direito absoluto e tem limites imanentes e, em caso de colisão ou conflito com outros direitos, pode ser restringido ou modelado com o intuito de valorizar os direitos à integridade
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Tradução dos Protocolos Opcionais à Convenção sobre os Direitos das Crianças sobre Envolvimento das Crianças en Conflitos Armados e sobre Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis
Relator: CARVALHO MARTINS
prejuízo substancial. Outrossim, o direito ao repouso, ao descanso e à saúde são corolários do direito da personalidade (art. 70.° do Cód. Civil). Havendo conflito entre tais direitos
Relator: GREGÓRIO DE JESUS
Não é da competência da jurisdição administrativa, mas dos tribunais judiciais, a
Relator: TERESA DE SOUSA
A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais
Relator: TERESA DE SOUSA
Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de
Relator: TERESA DE SOUSA
Cabe aos Tribunais Judiciais a resolução de todos os litígios que se
Relator: TERESA DE SOUSA
A competência para conhecer de acções em que se discute a titularidade
Relator: TERESA DE SOUSA
A competência para conhecer de acções em que se discute a titularidade
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção de cuja
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção de cuja