Tribunal da Relação de Coimbra
I.A herança deixa de ser jacente a partir do momento em que os interessados instauram inventário com vista a partilharem os bens deixados pelo de cujus, o que pressupõe a aceita-ção da herança. II.A administração da herança cabe até à liquidação e partilha ao cabeça de casal, pelo que cabe a este resolver os conflitos relativos à administração dos bens deixados pelo de cujus, até à partilha. III.O cabeça de casal é parte legítima na acção de despejo rural intentada contra os RR. (arrendatários), em virtude da sua posição face ao contrato de arrendamento em causa que é a exigida pelo direito para levar a efeito a resolução do conflito relativo ao irregular cumpri-mento do contrato. IV.A posição do Autor como cabeça de casal da herança de que faz parte o imóvel locado - objecto de conflito - exigido pelo direito adequa-se à previsão do nº 3 do artº 26º do Código de Processo Civil. V.O Autor actua no interesse da herança e reflexamente no de todos os interessados no inventário, enquanto potenciais herdeiros, uma vez que a herança ainda não foi dividida entre eles.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.