22903/21.9T8LSB-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito de que o embargante pretende fazer valer desde já exequível
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
legitimar a recusa do condómino em pagar a sua quota-parte nas despesas de condomínio. II- Não sendo o direito de que o embargante pretende fazer valer desde já exequível
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
actas de deliberações de condomínios não constituem título executive quanto às “despesas de contencioso
Obrigações Fiscais, em sede de IRC, de um Condomínio
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
para o mesmo tipo contratual. III) - À luz do DL 67/2003 de 8/4, o condomínio pode ser considerado como “consumidor” (artº. 1º-B, al. a), desde que as fracções
Relator: MARIA DOMINGAS
Outubro, é feita a “montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio”, remete para a acta em que é deliberada a aprovação de determinadas despesas (ordinárias ou extraordinárias) e fixada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
necessária para garantir a salubridade dos edifícios. III - Sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, designadamente, quanto a eventuais
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Atento o dever de vigilância que recai sobre o administrador do condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é aplicável o regime do artigo 493º
Relator: ELISABETE VALENTE
esse dever é da empresa administradora a quem foi confiada a administração dos condomínios, seria esta que deveria estar em juízo por ser a competente para prestar os esclarecimentos, disponibilizando
Relator: ISAÍAS PÁDUA
sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal os respetivos condóminos podem ser igualmente demandados/executados na medida ou proporção
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
veste do direito exclusivo de exploração de certos espaços por banda de um concreto condomínio, não preenche tais condições para tal resultado ínsito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
fixadas legalmente, depois pelo título constitutivo da propriedade horizontal, a seguir pelo regulamento do condomínio, e, por último, pelas deliberações da assembleia de condóminos. II- Pelo regulamento aprovado, permite
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão da personalidade judiciária” respetiva, suprindo
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
compõem o empreendimento, autonomamente constituídos em propriedade horizontal, impede se considere validamente constituído um condomínio geral do empreendimento, o que conduz à falta de personalidade judiciária da entidade autora. (sumário
Enquadramento - Condomínios – Serviços de gestão / Prestações de serviços
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aquela função de cobertura, ou a reparar as suas deficiências estruturais, são encargo do condomínio no seu todo, enquanto que as obras destinadas a reparar o desgaste normal provocado pelo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
pela 1ª instância. IV- À luz do D.L. n.º 67/2003, de 08.04, o condomínio pode ser considerado como “consumidor” (art. 1º-B, al. a), desde que as frações
Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão de Condomínio
Enquadramento jurídico-tributário das importâncias recebidas pelaadministração de um condomínio pela autorização de filmagens nas partes comuns de imóvel em regime de propriedade horizontal
Relator: FRANCISCO XAVIER
ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
força executiva das atas do condomínio estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenham estado presentes na assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada