Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15874
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações -Autoliquidação do IVA - Prestação de serviços em apreço não diretamente relacionada com imóvel sito em Angola, mas sim com o Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão de Condomínio.
Texto integral (2740 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2.º, n.º 5 e n.º1, al. e)
Assunto: Localização das operações -Autoliquidação do IVA - Prestação de serviços em
apreço não diretamente relacionada com imóvel sito em Angola, mas sim com
o Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção,
Conservação e Gestão de Condomínio.
Processo: nº 15874, por despacho de 2020-06-18, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição do pedido:
1 - A Requerente refere que contratou com uma pessoa singular domiciliada
em Angola, que posteriormente cedeu a sua posição contratual a uma
empresa com sede em Macau, para lhe prestar serviços de consultadoria e
acompanhamento do processo de adjudicação do concurso para a celebração
de um contrato de fornecimento de materiais e serviços para um imóvel sito
em Angola, sendo que a remuneração daquele prestador estava condicionada
à efetiva celebração daquele contrato entre a Requerente e a DDD Angola,
bem como ao recebimento efetivo das contrapartidas contratualmente
estabelecidas pela Requerente, tendo esta "liquidado" o valor à sociedade de
Macau.
2 - Nesta conformidade, a Requerente pretende saber se deve autoliquidar
imposto sobre esta prestação de serviços de consultadoria e
acompanhamento, utilizando o mecanismo de liquidação e dedução,
preenchendo os campos 3, 4 e 98 da declaração periódica (doravante DP), ou
se, por se tratar de serviços atinentes a um imóvel sito em Angola, não tem
esta obrigatoriedade declarativa.
II - Enquadramento em sede de IVA:
3 - De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (doravante
SGRC), a Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime
normal, periodicidade mensal desde 01/01/1986, que se encontra registado
pela atividade principal de «Construção de edifícios (residenciais e não
residenciais)» - CAE 041200 e pela atividade secundária de «Compra e venda
de bens imobiliários» - CAE 068100, sendo um sujeito passivo misto que
utiliza como método de dedução parcial o método de afetação real de todos os
bens.
4 - Em conformidade com os documentos anexos ao presente Pedido, em
29/06/2016, a Requerente (como Segunda Contratante) e AAAA (como
Primeiro Contratante) celebraram um Contrato de Prestação de Serviços,
através da qual o Primeiro Contratante, com domicilio fiscal em Angola, se
obriga a prestar serviços de consultadoria e acompanhamento do processo de
adjudicação de um concurso.1), que tem por objeto e finalidade «1.2 (a) A
1
celebração, entrada em vigor e boa execução de um "Contrato Misto de
Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão de
Condomínio" (…), entre a Segunda Outorgante Contratante e a DDD Angola,
tendo por objecto a execução de trabalhos de adaptação de fracções
autónomas de mobiliário e equipamento.».
5 - De harmonia com a cláusula …. 1.3 deste Contrato, este objeto e
finalidade «constitui verdadeira obrigação de resultado do Primeiro
Contratante perante a Segunda Contratante, e a efectiva remuneração do
Primeiro Contratante depende da respectiva verificação.», decorrendo da
cláusula …3.1 que a remuneração do Primeiro Contratante se encontra
«sujeito à celebração, entrada em vigor e ao pontual e integral cumprimento
das obrigações da DDD Angola decorrentes do Contrato Misto (…) e sujeito ao
recebimento da quantia (…) pela Segunda Contratante.»
6 - Em 26/06/2018, este Contrato de Prestação de Serviços foi objeto de
alteração quanto à remuneração (cláusulas ….), não tendo, no entanto, sido
alterada aquela cláusula …., sendo que, em 03/12/2018, o prestador de
serviços AAAA cedeu a posição contratual neste Contrato à empresa BBBB
(doravante BBBB), com sede em Macau e do qual é administrador.
7 - Entretanto, em 16/12/2016, a CCCC (sociedade com sede em Angola)
juntamente com a Requerente celebraram com a DDD ANGOLA (sociedade
com sede em Angola) um Contrato misto de empreitada e prestação de
serviços de manutenção, conservação e gestão de condomínio, através do
qual as primeiras se obrigam a executar determinados os trabalhos de
construção civil de interiores e o fornecimento do mobiliário que constará de
um Anexo, bem como a prestar determinados serviços de manutenção,
conservação e gestão de condomínio, ambos atinentes ao prédio urbano com
xx andares e yyy frações autónomas sito em Luanda, Angola, denominado
"JJJJ " ou "Torre …" (propriedade da CCCC ANGOLA, a favor da DDDAngola,
ficando esta obrigada a pagar determinados valores àquelas.
8 - Em 22/03/2019, a BBBB emitiu a fatura n.º ………, no valor de ……… USD,
que apresenta o seguinte descritivo: «Prestação de serviços de consultoria e
acompanhamento do processo de adjudicação de concurso. A prestação de
serviços tem por finalidade: A celebração, entrada em vigor e boa execução de
um "Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção,
Conservação e Gestão de Condomínio" (…), entre a CCCC (Portugal) e a
DDDAngola, tendo por objecto a execução de trabalhos de adaptação de
fracções autónomas do Imóvel Torre …., localizado na cidade de Luanda,
incluindo trabalhos de fornecimento de mobiliário e equipamento. Conforme
contrato»
9 - Aqui chegados e pretendendo a Requerente saber se procede ou não à
autoliquidação de IVA nesta prestação de serviços, da qual é adquirente,
sendo o prestador de serviços uma entidade com sede num país fora da União
Europeia, cumpre aferir se esta operação se localiza em Portugal.
10 - Ora, resulta dos termos conjugados dos Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º
1 do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas
em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como
tal, considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos
passivos de imposto, entre outras, as pessoas coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
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prestação de serviços.
11 - No que tange à localização das prestações de serviços, a regra geral
consta do Art. 6.º, n.º 6 do CIVA, da qual resulta que são localizadas em
território nacional e, em consequência, cá tributadas:
» as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos mencionados no n.º
5 do Art. 2.º (situações em que se verifica o reverse charge nos termos das
als. e) e g) do n.º 1 do mesmo Art. 2.º), cuja sede, estabelecimento estável
ou domicílio se situe em território nacional, independentemente do
território/Estado em que se situe a sede, estabelecimento estável ou domicilio
do prestador [a)];
» as prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, quando o
prestador tenha em território nacional a sede da sua atividade,
estabelecimento estável ou domicilio a partir do qual os serviços são prestados
[b)].
12 - Grosso modo, a regra geral faz depender a localização das prestações de
serviços da qualidade do adquirente - se for sujeito passivo, verifica-se a
tributação na sua sede, estabelecimento estável ou domicilio; se não for
sujeito passivo, verifica-se a tributação na sede da atividade, do
estabelecimento estável ou domicilio do prestador de serviços.
13 - Importa mencionar que aquela regra geral (Art. 6.º, n.º 6) tem várias
exceções, nomeadamente quanto às prestações de serviços relacionadas com
imóveis (n.º 7, al. a) e n.º 8, al. a) deste Art. 6.º), que se consideram
localizadas no país onde se situa o imóvel.
14 - Desta forma, importa averiguar se a prestação de serviços em apreço
está relacionada ou não com o imóvel sito em Angola, chamando à colação,
para esse efeito o Art. 31.º-A do Regulamento de Execução (EU) n.º
282/2011, do Conselho, de 15/11/2011[1].
15 - Assim, começa por prescrever o n.º 1 deste artigo 31.º-A que «Os
serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da
Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação
suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma
relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos: a)
Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do
serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos
serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por
objeto a alteração jurídica ou material desse bem.»
16 - De referir que no n.º 2 deste artigo 31.º-A estão elencadas, a título
meramente exemplificativo, algumas prestações de serviços consideradas
diretamente relacionadas com imóveis, ao passo que no n.º 3 estão
enumeradas algumas prestações de serviços consideradas não diretamente
relacionadas com imóveis, caindo estas fora do âmbito de aplicação da norma.
17 - Sendo que, conforme decorre do Contrato de Prestação de Serviços, bem
como da fatura posteriormente emitida pela BBBB à Requerente, no caso em
apreço estamos perante uma prestação de serviços de consultadoria e
acompanhamento do processo de adjudicação do concurso para a celebração,
entrada em vigor e boa execução do Contrato Misto de Empreitada e
Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão de Condomínio,
entre a Requerente (juntamente com a CCCC Angola) e a DDD Angola, tendo
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este por objeto a execução de trabalhos de adaptação de frações autónomas
do prédio urbano denominado "Torre ….", localizado em Angola, bem como o
fornecimento de mobiliário e equipamento para este imóvel.
18 - Ora, pese embora os trabalhos de adaptação das frações e o
fornecimento do mobiliário e equipamento sejam destinados ao imóvel, o
contrato que tem por objeto a prestação de tais serviços e bens é o Contrato
Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e
Gestão de Condomínio, celebrado entre a Requerente (juntamente com a CCC
Angola) e a DDD Angola, e não o Contrato de Prestação de Serviços celebrado
entre a Requerente e a BBBB (após a cessão de posição contratual).
19 - Efetivamente, a prestação de serviços em apreço não está diretamente
relacionada com aquele imóvel sito em Angola, mas sim com o Contrato Misto
de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão
de Condomínio.
20 - Não se verificando nenhuma das condições previstas no Art. 31.º-A, n.º 1
do Regulamento de Execução, supra transcritas, isto é, esta prestação de
serviços não deriva do imóvel, mas sim do Contrato Misto de Empreitada e
Prestação de Serviços de Manutenção, Conservação e Gestão de Condomínio,
mais concretamente da sua celebração, entrada em vigor e boa execução,
sendo que é este Contrato que é o elemento constitutivo e consubstanciou o
elemento central e essencial da prestação de serviços, sendo que esta e a
respetiva remuneração estão condicionadas ao bom cumprimento deste
Contrato (cláusula ..do Contrato de Prestação de Serviços),
21 - Da mesma forma, esta prestação de serviços não é destinada àquele
imóvel, não tendo por objeto a alteração jurídica ou material deste, mas antes
tem por objeto aquele Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços
de Manutenção, Conservação e Gestão de Condomínio.
22 - O que significa que a prestação de serviços em análise apenas
remotamente está relacionada com aquele imóvel, e não com ele diretamente
relacionada, como impõe o Art. 31.º-A, n.º 1 do Regulamento de Execução
antes transcrito, não constando, aliás do elenco enunciativo do n.º 2 deste
artigo.
23 - Aliás, se a al. h) do n.º 3 do referido Art. 31.º-A refere que os serviços
jurídicos relacionados com contratos, designadamente de aconselhamento
sobre os termos de um contrato de transferência de bens imóveis, sobre a
execução de um contrato dessa natureza ou a comprovação da sua existência,
não consubstanciam prestações de serviços diretamente relacionadas com
imóveis se esses serviços não estiverem especificamente relacionados com a
transferência de um título de propriedade imobiliária, por maioria de razão,
também a prestação de serviços em apreço - consubstanciada na
consultadoria e acompanhamento do processo de adjudicação do concurso
para a celebração, entrada em vigor e boa execução de um contrato de
empreitada e de prestação de serviços - que nada tem que ver com a
transferência do título de propriedade, não está diretamente relacionada com
o imóvel, caindo, assim, fora do âmbito de aplicação das regras especiais
estabelecidas no Art. 6.º do CIVA, mais concretamente as mencionadas no n.º
7, al. a).
24 - Assim sendo, caímos na regra geral das prestações de serviços supra
referida, uma vez que o prestador de serviços, como já vimos, é uma
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sociedade / sujeito passivo com sede num país terceiro[2], e o adquirente um
sujeito passivo com sede em Portugal, pelo que esta operação é cá localizada
[Art. 6.º, n.º 6, al. a)].
25 - Nesta conformidade, aludindo este Art. 6.º, n.º 6, al. a) a sujeitos
passivos mencionados no n.º 5 do Art. 2.º, determinando esta norma que
«Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do
imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no
âmbito da sua atividade, as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea
a) do n.º 1 (…)», e prescrevendo a al. e) do n.º 1 deste Art. 2.º que «São
sujeitos passivos do imposto: (…) As pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do
artigo 6.º, quando os respetivos prestadores não tenham, no território
nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir
do qual os serviços são prestados.», verifica-se uma situação de reverse
charge ou inversão do sujeito passivo.
26 - Deste modo, a Requerente, adquirente dos serviços prestados pela
sociedade com sede em Macau, assumindo a qualidade de sujeito passivo de
imposto que exerce, de um modo independente e com carácter de
habitualidade, atividades de comércio ou prestação de serviços, é considerada
o sujeito passivo de imposto nesta operação de prestação de serviços,
incumbindo-lhe a liquidação do IVA. Estamos, assim, perante uma situação de
autoliquidação.
27 - Assim sendo, deve utilizar o mecanismo de liquidação e dedução,
preenchendo, na DP a entregar para o período correspondente, os campos 3 e
4, relativos à base tributável e imposto à taxa normal a favor do Estado, o
campo 98 referente a prestações de serviços localizadas em Portugal
efetuadas por prestadores com sede em país terceiro, em que o imposto foi
liquidado pelo sujeito passivo adquirente, como diz a Requerente, bem como o
campo 24 atinente à eventual correspondente dedução de imposto.
III - Conclusões:
28 - Face ao exposto, concluímos que:
28.1.1 - a prestação de serviços de consultadoria e acompanhamento do
processo de adjudicação do concurso para a celebração, entrada em vigor e
boa execução de um contrato de empreitada e de prestação de serviços, não
está diretamente relacionada com aquele imóvel sito em Angola, mas sim com
o Contrato Misto de Empreitada e Prestação de Serviços de Manutenção,
Conservação e Gestão de Condomínio. Não se verifica nenhuma das condições
previstas no Art. 31.º-A, n.º 1 do Regulamento de Execução, visto que a
prestação de serviços não deriva do imóvel, mas sim daquele Contrato, mais
concretamente da sua celebração, entrada em vigor e boa execução, sendo
este Contrato o respetivo elemento constitutivo, central e essencial, sendo que
esta e a respetiva remuneração estão condicionadas ao bom cumprimento
deste Contrato (cláusula 1 do Contrato de Prestação de Serviços),ao que
acresce que esta prestação de serviços não é destinada àquele imóvel, não
tendo por objeto a alteração jurídica ou material deste, mas antes tem por
objeto aquele Contrato;
28.1.2 - assim sendo, caímos na regra geral das prestações de serviço, ou
seja, o prestador de serviços é uma sociedade / sujeito passivo com sede num
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país terceiro, e o adquirente um sujeito passivo com sede em Portugal, sendo
esta operação cá localizada [Art. 6.º, n.º 6, al. a)];
28.1.3 - nesta conformidade, a Requerente, adquirente dos serviços prestados
pela sociedade com sede em Macau, assumindo a qualidade de sujeito passivo
de imposto que exerce, de um modo independente e com carácter de
habitualidade, atividades de comércio ou prestação de serviços, é considerada
o sujeito passivo de imposto nesta operação de prestação de serviços,
incumbindo-lhe a liquidação do IVA [Art. 2.º, n.º 5 e n.º1, al. e)], isto é,
estamos perante uma situação de autoliquidação.
28.2 - deste modo, na DP a entregar para o período correspondente, para
além dos campos 3, 4 e 98, mencionados pela Requerente, deve também ser
preenchido o campo 24 atinente à eventual dedução de imposto.
__________________________
[1] Ver sobre esta matéria o Oficio Circulado n.º 30191, de 08/06/2017, da área de Gestão
Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças
[2] sendo que a qualidade de sujeito passivo tem que ser comprovada junto da Requerente, tal
como resulta do ponto III do Ofício Circulado n.º 30115, supra transcrito
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