Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17798

Data
2020-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Condomínios – Serviços de gestão / Prestações de serviços

Texto integral (1076 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Art.º 3º e 4º do CIVA e art.º 2º, n.º 1 da Diretiva IVA 77/388 Assunto: Enquadramento - Condomínios – Serviços de gestão / Prestações de serviços Processo: nº17798 , por despacho de 11-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrando-se no regime normal trimestral, praticando operações que conferem direito à dedução, desde 20/04/2016, com a atividade principal de "ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS", CAE 68322 e com as atividades secundárias, entre outras, "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" e "ACTIVIDADES COMBINADAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", CAE 70220 e CAE 82110, respetivamente. II – SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que, no "âmbito da atividade de administração de condomínios exercida pela Requerente, alguns dos seus clientes têm-lhe solicitado a contratação de porteiros ou vigilantes para prestarem os seus serviços nos referidos condomínios, a tempo inteiro ou em regime de turnos, sobretudo no caso dos edifícios em que, por razões de segurança e de conforto dos condóminos, estes aprovam em assembleia a existência de serviço de portaria durante 24 horas por dia", e "que os condomínios, por não terem personalidade jurídica nem qualquer estrutura própria de administração e porque têm muitas vezes necessidade de substituir vigilantes para suprir falhas e fazer face aos períodos de férias dos trabalhadores, preferem que seja a Requerente a contratar os trabalhadores para exercerem estas funções, gerindo administrativamente os respetivos contratos de trabalho e assumindo todas as responsabilidades jurídico-laborais perante aqueles trabalhadores". 3. Assim, refere a Requerente que "caso procedesse à cedência dos trabalhadores aos condomínios, apenas pretendia ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido em termos de salário e encargos sociais, já que o serviço de gestão dos respetivos contratos de trabalho, esse sim uma prestação de serviços sobre a qual deve incidir IVA, seria faturado à parte, incluído nos honorários cobrados pela administração do condomínio, à semelhança do que já acontece atualmente nos casos em que os porteiros ou vigilantes estão juridicamente vinculados aos condomínios" 4. Pelo exposto a Requerente pretende esclarecimentos sobre se "poderá proceder à emissão da fatura relativa ao reembolso comprovadamente exato do salário, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela entidade patronal, por força do contrato de trabalho, da cedência temporária de um trabalhador para exercer funções de porteiro ou vigilante num condomínio administrado pela Requerente, sem a liquidação de IVA". III - ANÁLISE 5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do CIVA, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços", para efeitos deste imposto. Processo: 17798 1 6. Segundo o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo, que não sejam definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens 7. Através do Ofício-Circulado nº 32.344/1986, de 14/10, foi comunicado o entendimento de que o simples débito ao Estado, a um sindicato ou a outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses serviços requisitado, cujo pagamento fora antes efetuado pela empresa, se deve considerar um simples reembolso de despesas efetuadas, não existindo prestação de um serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA. 8. Por sua vez, o Ofício-Circulado nº 30.019/2000, de 04/05, aplica a doutrina do Ofício-Circulado nº 32.344 a todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador. 9. No entanto, a requerente refere no pedido que "o serviço de gestão dos respetivos contratos de trabalho, esse sim uma prestação de serviços sobre a qual deve incidir IVA, seria faturado à parte, incluído nos honorários cobrados pela administração do condomínio, à semelhança do que já acontece atualmente nos casos em que os porteiros ou vigilantes estão juridicamente vinculados aos condomínios". 10. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para determinar, "para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se uma prestação de serviços composta de vários elementos deve ser considerada uma prestação única ou duas ou mais prestações distintas que devem ser apreciadas separadamente, importa ter em conta a dupla circunstância de que decorre do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 77/388, que cada prestação de serviços deve normalmente ser considerada distinta e independente e de que a prestação constituída por um único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do imposto sobre o valor acrescentado para determinar efeitos de Imposto sobre o valor acrescentado" (Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999 - caso Card Protection Plan Ltd (CPP) - Processo C-349/96). 11. Ora os débitos em apreço, tanto o relativo ao serviço de gestão dos respetivos contratos de trabalho, assim como aquele referente ao reembolso dos montantes despendidos no tocante ao pessoal cedido em termos de salário e encargos sociais, fazem parte do valor tributável de uma prestação única (prestação de serviços de cedência de pessoal) uma vez que estão estritamente relacionadas com a realização da referida prestação de serviços e, como tal, não podem ser artificialmente decompostas, devendo ser incluídas no valor da contrapartida da realização da mesma, ainda que possam ser tituladas por faturas-recibo diferentes. IV - CONCLUSÃO 12. Respondendo concretamente ao questionado, nos débitos efetuados de montantes que comprovadamente correspondam ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas, não há lugar à liquidação de IVA por se tratar de operação a ele não sujeita. 13. No entanto, nas situações em que o débito em causa, para além do referido reembolso exato de despesas mencionado no ponto anterior, inclua Processo: 17798 2 outros elementos, tais como um valor relativo à gestão contratual dos trabalhadores cedidos, ainda que faturado em separado, constitui uma prestação de serviços única para efeitos do IVA, sujeita a imposto à taxa normal prevista na alínea c) do nº1 do artigo 18º do CIVA. Processo: 17798 3
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