Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17798
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Condomínios – Serviços de gestão / Prestações de serviços
Texto integral (1076 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Art.º 3º e 4º do CIVA e art.º 2º, n.º 1 da Diretiva IVA 77/388
Assunto: Enquadramento - Condomínios – Serviços de gestão / Prestações de serviços
Processo: nº17798 , por despacho de 11-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrando-se no
regime normal trimestral, praticando operações que conferem direito à
dedução, desde 20/04/2016, com a atividade principal de "ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIOS", CAE 68322 e com as atividades secundárias, entre outras,
"OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" e
"ACTIVIDADES COMBINADAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS", CAE 70220 e CAE
82110, respetivamente.
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que, no "âmbito da atividade de administração de
condomínios exercida pela Requerente, alguns dos seus clientes têm-lhe solicitado a
contratação de porteiros ou vigilantes para prestarem os seus serviços nos referidos
condomínios, a tempo inteiro ou em regime de turnos, sobretudo no caso dos edifícios
em que, por razões de segurança e de conforto dos condóminos, estes aprovam em
assembleia a existência de serviço de portaria durante 24 horas por dia", e "que os
condomínios, por não terem personalidade jurídica nem qualquer estrutura própria de
administração e porque têm muitas vezes necessidade de substituir vigilantes para
suprir falhas e fazer face aos períodos de férias dos trabalhadores, preferem que seja a
Requerente a contratar os trabalhadores para exercerem estas funções, gerindo
administrativamente os respetivos contratos de trabalho e assumindo todas as
responsabilidades jurídico-laborais perante aqueles trabalhadores".
3. Assim, refere a Requerente que "caso procedesse à cedência dos trabalhadores
aos condomínios, apenas pretendia ser reembolsada dos montantes despendidos
relativos ao pessoal cedido em termos de salário e encargos sociais, já que o serviço de
gestão dos respetivos contratos de trabalho, esse sim uma prestação de serviços sobre
a qual deve incidir IVA, seria faturado à parte, incluído nos honorários cobrados pela
administração do condomínio, à semelhança do que já acontece atualmente nos casos
em que os porteiros ou vigilantes estão juridicamente vinculados aos condomínios"
4. Pelo exposto a Requerente pretende esclarecimentos sobre se "poderá
proceder à emissão da fatura relativa ao reembolso comprovadamente exato do
salário, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias
obrigatoriamente suportadas pela entidade patronal, por força do contrato de trabalho,
da cedência temporária de um trabalhador para exercer funções de porteiro ou
vigilante num condomínio administrado pela Requerente, sem a liquidação de IVA".
III - ANÁLISE
5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do CIVA,
respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de
serviços", para efeitos deste imposto.
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6. Segundo o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços
tem um carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo, que não sejam definidas como
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens
7. Através do Ofício-Circulado nº 32.344/1986, de 14/10, foi comunicado o
entendimento de que o simples débito ao Estado, a um sindicato ou a outra
entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância
correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses serviços
requisitado, cujo pagamento fora antes efetuado pela empresa, se deve
considerar um simples reembolso de despesas efetuadas, não existindo
prestação de um serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA.
8. Por sua vez, o Ofício-Circulado nº 30.019/2000, de 04/05, aplica a doutrina
do Ofício-Circulado nº 32.344 a todas as situações em que o montante
debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com
ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança Social e quaisquer
outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que
pertence o trabalhador.
9. No entanto, a requerente refere no pedido que "o serviço de gestão dos
respetivos contratos de trabalho, esse sim uma prestação de serviços sobre a qual
deve incidir IVA, seria faturado à parte, incluído nos honorários cobrados pela
administração do condomínio, à semelhança do que já acontece atualmente nos casos
em que os porteiros ou vigilantes estão juridicamente vinculados aos condomínios".
10. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para
determinar, "para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se uma prestação
de serviços composta de vários elementos deve ser considerada uma prestação única
ou duas ou mais prestações distintas que devem ser apreciadas separadamente,
importa ter em conta a dupla circunstância de que decorre do artigo 2.º, n.º 1, da
Diretiva 77/388, que cada prestação de serviços deve normalmente ser considerada
distinta e independente e de que a prestação constituída por um único serviço no plano
económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade
do sistema do imposto sobre o valor acrescentado para determinar efeitos de Imposto
sobre o valor acrescentado" (Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999 - caso Card Protection Plan
Ltd (CPP) - Processo C-349/96).
11. Ora os débitos em apreço, tanto o relativo ao serviço de gestão dos
respetivos contratos de trabalho, assim como aquele referente ao reembolso
dos montantes despendidos no tocante ao pessoal cedido em termos de
salário e encargos sociais, fazem parte do valor tributável de uma prestação
única (prestação de serviços de cedência de pessoal) uma vez que estão
estritamente relacionadas com a realização da referida prestação de serviços
e, como tal, não podem ser artificialmente decompostas, devendo ser
incluídas no valor da contrapartida da realização da mesma, ainda que possam
ser tituladas por faturas-recibo diferentes.
IV - CONCLUSÃO
12. Respondendo concretamente ao questionado, nos débitos efetuados de
montantes que comprovadamente correspondam ao reembolso exato de
despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a Segurança
Social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas, não há
lugar à liquidação de IVA por se tratar de operação a ele não sujeita.
13. No entanto, nas situações em que o débito em causa, para além do
referido reembolso exato de despesas mencionado no ponto anterior, inclua
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outros elementos, tais como um valor relativo à gestão contratual dos
trabalhadores cedidos, ainda que faturado em separado, constitui uma
prestação de serviços única para efeitos do IVA, sujeita a imposto à taxa
normal prevista na alínea c) do nº1 do artigo 18º do CIVA.
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