Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23955
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obrigações Fiscais, em sede de IRC, de um Condomínio
Texto integral (801 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 2.º
Assunto: Obrigações Fiscais, em sede de IRC, de um Condomínio
Processo: 2022 005458, sancionado por Despacho de 21 de novembro de 2022, da
Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
PIV n.º 23955
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber quais as obrigações fiscais de um
condomínio de lojas de um mercado abastecedor, em que foi celebrado
pelo condomínio um contrato de cessão de exploração de um
estabelecimento comercial que integra uma parte comum do edifício, no
âmbito qual o condomínio aufere uma renda mensal.
1. A propriedade horizontal configura um tipo de direito real que pressupõe
um edifício de estrutura unitária, composto por frações independentes,
suscetíveis de pertencer a proprietários diversos (art.ºs 1414.º e 1415.º
do Código Civil (CC)).
Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e,
simultaneamente, comproprietário das partes comuns do edifício (art.º
1420.º do CC).
2. Nos termos do disposto pelo n.º 1 do art.º 1424.º do CC, relativo aos
encargos de conservação e fruição, "Salvo disposição em contrário, as
despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício
e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da
responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento
das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor
das suas frações."
3. Ainda em conformidade com o disposto no art.º 1430.º do CC (Órgãos
administrativos), a administração das partes comuns do edifício compete à
assembleia dos condóminos e a um administrador, tendo cada condómino
na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na
percentagem ou permilagem da respetiva fração de que é proprietário.
O condomínio tem, assim, a obrigação legal de executar um conjunto de
tarefas para administrar as partes comuns da propriedade dos condóminos,
competindo ao administrador do condomínio desempenhá-las.
4. In casu, tratando-se de um mercado em que todas as frações autónomas
se destinam a comércio, para além dos comerciantes aí instalados, o
mesmo é frequentado por consumidores, pelo que têm que ser cumpridos
os requisitos para que esse espaço comercial possa ser aberto ao público
e funcionar. Assim, a par das despesas comuns com a água, eletricidade,
limpeza, são imputadas, também, a cada um dos sujeitos passivos que
usufruem de uma parte do edifício e dos espaços comuns onde
desenvolvem a respetiva atividade, outro conjunto de despesas como a
segurança ou publicidade.
Processo: 2022 005458
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5. No exercício dessa atividade de gestão das partes comuns da
propriedade dos condóminos, o condomínio, enquanto grupo autónomo de
pessoas, é equiparado a pessoa coletiva para efeitos de inscrição no
Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
6. Para efeitos de IRC, em termos de incidência pessoal ou subjetiva, em
conformidade com o disposto na alínea a) e b), do n.º 1 do art.º 2.º do
Código do IRC, consideram-se sujeitos passivos de IRC as sociedades
comerciais e civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas
públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com
sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades
desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em
território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente
na titularidade de pessoas singulares ou coletivas.
7. Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 1405.º do CC, os comproprietários
exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário
singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa,
em proporção das suas quotas.
Subentende-se, assim, do direito da compropriedade (art.ºs 1403.º a
1405.º do CC) sobre as partes comuns do imóvel, que não existe qualquer
património coletivo ou entidade passível de constituir um sujeito passivo
autónomo.
Assim sendo, caso as partes comuns do edifício gerem rendimentos, a
tributação é feita unicamente na esfera dos condóminos - em IRS ou IRC
consoante se trate, respetivamente, de uma pessoa singular ou coletiva -
sendo os rendimentos apurados pelo condomínio a eles imputados na
proporção do valor relativo às respetivas frações autónomas (em
percentagem ou permilagem), nos termos do art.º 19.º do Código do IRS.
8. Em conclusão, atento o exposto quanto à natureza dos condomínios,
estas entidades não são suscetíveis de serem qualificadas como sujeitos
passivos de IRC, nem se encontram obrigadas a entregar declaração
periódica de rendimentos Modelo 22 (alínea b) do n.º 1 do art.º 117.º e
art.º 120.º, ambos do Código do IRC).
Sendo os rendimentos provenientes de renda das partes comuns do edifício
sujeitos a tributação, exclusivamente, na esfera dos condóminos - em IRS
ou IRC, consoante se trate, respetivamente, de uma pessoa singular ou
coletiva - na proporção do valor relativo às respetivas frações autónomas
(em percentagem ou permilagem), nos termos do art.º 19.º do Código do
IRS.
Processo: 2022 005458
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