1379/10.1BELRS
Relator: ANA PINHOL
I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da
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Relator: ANA PINHOL
I. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da
Relator: ANA TEIXEIRA
I) A gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade
Relator: Cristina Santos
unitária do acto tributário. 4. Os valores lançados na contabilidade e presumidos pela Administração fiscal como lucros ou adiantamentos por conta de lucros nos termos do artº ... base de incidência do artº 6º h) do CIRS , presunção legal ilidivel a cargo do contribuinte, nos termos do artº 7º nº 7 do CIRS . 5. Não se verifica
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
1. Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de
Relator: Paula Moura Teixeira
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre. III. Resulta da interpretação ... responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária
Relator: Paula Moura Teixeira
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre. II. Resulta da interpretação ... responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária
Relator: Paula Moura Teixeira
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre. II. Resulta da interpretação ... responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária
Relator: Paula Moura Teixeira
I- Resulta do art.º 13.º do Código de Processo Tributário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade
Relator: Eugénio Sequeira
1. Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Presidente da mesma Câmara), RB (Chefe de Divisão de Obras Particulares da Câmara), JD (Fiscal nessa Câmara) e incertos (funcionários da Câmara que executaram as obras em apreço), imputando-lhes ... mesmos ilícitos, além dos dois primeiros, em razão da sua responsabilidade como titulares de cargos políticos, os crimes de denegação de justiça, de desacatamento ou recusa de execução de decisão
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma
Relator: Fernanda Brandão
I-Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de
Relator: LUCAS MARTINS
1) Da nomeação, para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta
Relator: LUÍSA SOARES
I – O despacho de reversão proferido a 16/09/2011 e assinado com a
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. Da nomeação para gerente (gerente de
Relator: ALVES CORREIA
juizo, determinando o Codigo de Processo Tributario a sua representação heteronoma obrigatoria, a cargo da Fazenda Publica. II - Uma tal representação obrigatoria não pode ser considerada anomala nos casos ... representação obrigatoria dos municipios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste sujeito de direito publico
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. Da nomeação para gerente ou administrador
Relator: Mário Rebelo
constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. Não basta a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. 3. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como ... ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária.* * Sumário elaborado pelo Relator