Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3. A renúncia à gerência como acto receptício que é, produz efeitos desde a sua chegada ao conhecimento da sociedade, ainda que não tenha sido inscrita na Conservatória do Registo Comercial; 4. Provada a renúncia à gerência, perde esse gerente nomeado tal qualidade, não mais podendo com base nela presumir-se que o mesmo tenha exercido as correspondentes funções (gerência de facto).
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