626/09.7TMCBR.C1
Relator: REGINA ROSA
menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio
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Relator: REGINA ROSA
menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio
Relator: Antero Pires Salvador
requerida exercia a sua actividade industrial, se encontrar encravado por via terrestre. 3 . Resultando da alegação da própria requerente/recorrente, que, nesta data, não exerce qualquer actividade, quer por falta ... judicial transitada em julgado, esse acesso, por propriedade privada murada, ter sido fechado, quer pelo facto dos eventuais danos, cessação da actividade derivar, não directamente do acto suspendendo, mas antes
Relator: EDGAR VALENTE
antes de mais, o quadro legal aplicável: Artigo 21.º[13] Tráfico e outras actividades ilícitas 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer ... destina ao tráfico e à disseminação nesse local, privado que está de liberdade de desenvolver qualquer outra actividade prevista no tipo base, que não seja essa.'' Por outro lado, importa
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
fine, CPI/2003. 5. A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização ... finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º/1, 15º/1 e 23º/1, DL 176/06 de 30.08; artº 61º
Relator: Cristina dos Santos
iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização de introdução no mercado ... finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º nº 1, 15º nº 1 e 23º nº 1, DL 176/06
Relator: Cristina dos Santos
iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização de introdução no mercado ... finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º nº 1, 15º nº 1 e 23º nº 1, DL 176/06
Relator: Cristina dos Santos
iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano é uma actividade fortemente regulada expressa na intervenção permissiva do Estado objectivada nos actos de autorização de introdução no mercado ... finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado - artºs. 14º nº 1, 15º nº 1 e 23º nº 1, DL 176/06
Relator: João Beato Oliveira Sousa
existe a similitude jurídica invocada pelo Recorrente com a actividade das companhias seguradoras em Direito do Trabalho, que são entidades privadas de índole lucrativa, embora obviamente sujeitas a regulamentação enxameada ... bitola mínima quanto ao grau de dependência da doença profissional relativamente à actividade profissional do trabalhador, para integração do conceito de “consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador
Relator: AUSENDA GONÇALVES
criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade (cf. nº 5 do art. 10º da Lei 37/2015), pois
Relator: ANA VIEIRA
artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, a isenção de custas das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ... escopo social, goza da isenção de custas a pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, com o fim de promover actividades no âmbito da educação, que visa obter a cobrança coerciva
Relator: GABRIEL CATARINO
actividade do governo, dos representantes da coisa pública, graves factos criminosos); b) um interesse público-social mediato, indirecto, porque, ainda que tendo em conta a vida privada pessoal, assumem ... interesse exclusivamente privado, não possuindo qualquer relevância, ao menos mediata, com respeito a qualquer coisa que transcenda a privacidade, qualquer que seja a personalidade, privada ou pública, desconhecida ou notória
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
divulgação de informações acerca dessa dimensão privada da sua existência, sendo o aspecto que mais ressalta a protecção da intimidade da vida privada, ou seja, o domínio de vivência ... vida privada na captação da imagem do arguido, na via pública, a agredir fisicamente a ex-companheira. XII - A perspectiva do perigo de continuação da actividade criminosa legitimador da aplicação
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
reconhecimento judicial, constitui agora uma condição objectiva de punibilidade. III – A diminuição real do activo patrimonial da insolvente pode resultar das acções típicas previstas ... património, através da transferência de todo o activo (bens e direitos) da massa insolvente para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando-se, por essa via, os credores da cobrança
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
lesão de um direito imaterial, que assume a forma continuada ou repetida resultante de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso, em virtude dos ruídos causados com a circulação ... direito fundamental (o direito à livre iniciativa económica privada), ou seja de modo a “impedir” o exercício da actividade, como faz crer a Recorrente
Relator: ANTONIO VITORINO
situem-se elas em instituições publicas ou privadas) não opere com base numa tão ampla formulação legal, a qual pode abranger mesmo actividades decorrentes da pertença a organizações religiosas
Relator: COELHO DE MATOS
parte delas, que exerçam a sua actividade no local. Os baldios estão fora do comercio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer titulo, incluída a usucapião
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público. IV – É assim de qualificar como taxa o tributo liquidado pelo município ... satisfação do interesse público, a actividade da concessionária proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada e que opera numa lógica lucrativa e também por essa razão
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
cuja procedência poderia resultar a perda significativa do seu activo), afigurando-se razoável a preferência por um patrocínio privado, face a um oficioso (pela exigência de maiores saber e experiência