Tribunal Central Administrativo Norte

00011/05.0BEPNF

Data
2011-01-20
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- No Contencioso Tributário, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos – Cfr. artº 286º-4 2 do CPPT. II- Não tendo sido prestada garantia tal como exige aquele normativo legal nem se configurando que a o efeito devolutivo do recurso possa afectar o efeito útil do recurso, deve ser fixado ao recurso jurisdicional o efeito meramente devolutivo. III- A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Recorrente essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público. IV – É assim de qualificar como taxa o tributo liquidado pelo município por essa utilização. V - O que justifica a exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, a Recorrente dele retira. VI- A taxa, ao ser igual para todos os que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade. VII- A transferência de direitos e poderes da pessoa colectiva de direito público para o concessionário limita-se, no entanto, aos que sejam necessários à gestão do serviço por este. VIII- Nesta perspectiva, a isenção tributária contida no artigo 33º da Lei 42/98 a favor do Estado não integra o complexo de direitos e poderes que se transferiram, por força da concessão. IX- A par da satisfação do interesse público, a actividade da concessionária proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada e que opera numa lógica lucrativa e também por essa razão não encontra cobertura legal a pretendida extensão da isenção consagrada no artº no artigo 33º da Lei 42/98, de 06.AGO (Lei das Finanças Locais).* * Sumário elaborado pelo Relator

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