Tribunal Central Administrativo Sul

4418/23.2BELSB

Data
2025-09-11
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O círculo de bens e valores a abranger pela protecção da própria pessoa, enquanto unidade biológica, tem vindo a aumentar, pois inicialmente a integridade física era apenas posta em causa por agressões pessoais físicas. Hoje, fica claro que ela é questionada, nomeadamente, pelo ruído, pela trepidação, pelos cheiros e pela degradação do ambiente II. Estando em causa a lesão de um direito imaterial, que assume a forma continuada ou repetida resultante de actividades ruidosas e perturbadoras do direito ao descanso, em virtude dos ruídos causados com a circulação dos veículos pesados da contra-interessada no período nocturno, o normal para descanso, nada obsta ao decretamento de providência cautelar tendente a prevenir a continuação ou a repetição de actos lesivos. III. Na ponderação realizada nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA, em face da falta de alegação e consequentemente demonstração de que o único período em que a Recorrente/Contra-interessada poderia laborar seria à noite, é incompreensível como as medidas impostas na sentença recorrida são desadequadas ou desproporcionais ou arbitrárias, como pretende a Recorrente, de modo a contender com o núcleo duro do seu direito fundamental (o direito à livre iniciativa económica privada), ou seja de modo a “impedir” o exercício da actividade, como faz crer a Recorrente.

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