Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Mostra-se correcta a decisão de improcedência de uma providência cautelar, não apenas por não se demonstrarem os prejuízos de difícil reparação, mas por se ter entendido que parte dos prejuízos invocados, não resultam do acto impugnado, mas de outras circunstâncias fácticas antecedentes à prática do ato administrativo. 2 . Quer a situação económica/financeira da recorrente, quer a eventual perda de clientela, ou mesmo o perigo de insolvência invocado, são prejuízos que não decorrem do acto administrativo suspendendo, mas são-lhe antecedentes, nomeadamente do facto do prédio onde a requerida exercia a sua actividade industrial, se encontrar encravado por via terrestre. 3 . Resultando da alegação da própria requerente/recorrente, que, nesta data, não exerce qualquer actividade, quer por falta de acesso terrestre às instalações, pelo facto de, por decisão judicial transitada em julgado, esse acesso, por propriedade privada murada, ter sido fechado, quer pelo facto dos eventuais danos, cessação da actividade derivar, não directamente do acto suspendendo, mas antes da cessação da concessão, discutida em processo diverso, não se verifica o requisito cumulativo do periculum in mora. 4 . A natureza urgente das providências cautelares não se compagina com a suspensão dos autos com vista a obter uma decisão em processo não urgente, nomeadamente quando está em causa uma acção cujo objecto (interpretação e execução de contrato administrativo) além, do mais, é diverso do ato administrativo impugnado, sob pena de subverter a natureza dos processos cautelares
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