1082/2001-E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
provado documentalmente, não deve sequer ser levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
provado documentalmente, não deve sequer ser levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
impugnação da matéria de facto só se justifica quando a pretendida alteração das respostas a determinados quesitos seja o fundamento essencial da também pretendida decisão jurídica, contexto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos. II – No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração
Relator: BERNARDO DOMINGOS
provado documentalmente, nem sequer deveria ter sido levado à base instrutória, porquanto, a resposta a tal quesito deve ter-se como não escrita (art.º 646º
Relator: HENRIQUE ANDRADE
está e em que consiste o erro de julgamento ou de fundamentação das respostas dadas aos quesitos, tendo, pois, o recorrente que alegar se, ao contrário do que consta
Relator: GONÇALVES FERREIRA
qualquer influência na sorte da acção. 4) Não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados; 5) A impugnação de documento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
passou a recair sobre o tribunal o dever de fundamentar não só as respostas positivas aos quesitos, como ainda de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção quanto
Relator: GAITO DAS NEVES
Relação não dispõe de todos os elementos fundamentadores duma eventual alteração das respostas dadas aos quesitos
Relator: ALMEIDA SIMÕES
nulidade de sentença se o Juiz juntar vários factos dados como provados nas respostas dados aos quesitos da base instrutória, em vez de os descriminar
Relator: GAITO DAS NEVES
audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação alterará as respostas dadas aos quesitos caso constate que existe um manifesto erro de julgamento, não sendo sustentável a interpretação
Relator: Valente Torrão
contribuinte requereu exame à escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo
Relator: ANA RESENDE
reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem as alterar
Relator: TAVARES DE PAIVA
Relação pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória, quando do conjunto da prova carreada para os autos isso impuser. II – Não é boa técnica jurídica, na Primeira
Relator: HÉLDER ROQUE
sentido da ampliação, quer no da redução, pela via da modificação das respostas dadas aos quesitos, quer pela reapreciação de factos confessados, admitidos por acordo ou passíveis de serem retirados
Relator: HÉLDER ROQUE
sentido da ampliação, quer no da redução, pela via da modificação das respostas dadas aos quesitos, quer pela reapreciação de factos confessados, admitidos por acordo ou passiveis de serem retirados
Relator: ARAÚJO FERREIRA
caminho público, tem natureza conclusiva de direito, e uma vez inserido na factualidade quesitada, a respectiva resposta, pela positiva, só logrará obter validação, se bem integrada for pelos pertinentes esclarecimentos
Relator: GIL ROQUE
jurídicos não integram matéria de facto, pelo que a sua inserção e consequente resposta na factualidade quesitada não é relevante para a boa decisão da causa. II - Tendo ficado provado
Relator: NUNO CAMEIRA
aqueles que tiverem sido erróneamente inseridos na especificação. 3- O tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos desde que, ao fazê-lo, não amplie indevidamente o conteúdo da pergunta
Relator: GARCIA CALEJO
não é possível ao Tribunal da Relação indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que não é possível qualquer alteração à matéria de facto dada como
Relator: FRANCISCO CAETANO
apreciação das provas pelo juiz. II.Não contendem, por isso, com as respostas dadas aos quesitos, sendo na aplicação do direito que a sorte da acção é ditada em função