Tribunal Central Administrativo Norte

00148/04

Data
2004-10-07
Relator
Valente Torrão

Sumário

Se o contribuinte requereu exame à escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova se antevê como útil para esclarecer tal dúvida, deve funcionar o disposto no artigo 121º do CPT em benefício do contribuinte, anulando-se a liquidação efectuada pela Administração Tributária.

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