3005/25.5T8FAR.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
objeto, como visando a condenação de uma pessoa coletiva de direito público no pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil delitual prevista no artigo 483.º do Código
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
objeto, como visando a condenação de uma pessoa coletiva de direito público no pagamento de uma indemnização com fundamento na responsabilidade civil delitual prevista no artigo 483.º do Código
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido ... ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de acção, cometer por si mesmas infracções, derivando a sua responsabilidade por estas dos comportamentos
Relator: Helena Ribeiro
causa ações ou omissões imputáveis à pessoa coletiva Estado e não se trate de processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade – artigos ... Segurança Social de Coimbra, e, por conseguinte, imputáveis a um órgão que integra a pessoa coletiva I.S.S., I.P.; IV- No caso, a legitimidade passiva pertence ao I.S.S., I.P., pelo
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se o pedido de indemnização em responsabilidade civil extracontratual, a competência para o apreciar cabe aos Tribunais Administrativos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
544º, constata-se que foi eliminada a responsabilidade individual da pessoa singular que aja de má fé em representação da parte/pessoa coletiva, sendo, assim de imputar diretamente à pessoa coletiva
Relator: JOÃO CARROLA
disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). IV. O agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta ... pessoas coletivas ou singulares. V. Essa diferenciação justifica-se pela inexistência de uma igualdade fáctica entre os agentes do ilícito contraordenacional quando se trate de pessoas coletivas e pessoas singulares
Relator: SÉRGIO CORVACHO
responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas e coimas aplicadas às empresas, prevista no n.º1 do artigo 8.º do RGIT, não configura uma transmissão ... responsabilidade penal, mas uma responsabilidade civil própria do administrador ou gerente, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva
Relator: Paula Moura Teixeira
administradores, e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas ... solidariamente entre. II. Resulta da interpretação do artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada
Relator: Paula Moura Teixeira
administradores, e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas ... solidariamente entre. II. Resulta da interpretação do artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pessoa coletiva não está dependente da identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito, por ação ou omissão, bastando-se a comprovação do nexo de causalidade entre essa pessoa ... coletiva e o ato ilícito e desde que não tenha sido efetuada contraprova a excluir essa responsabilidade. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
quais sejam os de fazer responsabilizar os devedores fiscais pessoas singulares com responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais de empresas ou pessoas jurídicas institucionais, com fundamento na fundada insuficiência patrimonial ... pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados e na culpa no não pagamento da prestação tributária, bem como na insuficiência patrimonial. III – Tendo em consideração que a responsabilidade tributária
Relator: Frederico Macedo Branco
não salva necessariamente de eventual responsabilidade civil quem o emitiu. Em certos casos, a atuação da Administração, ainda que lícita, pode ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, atendendo, designadamente ... artigo 16.º da LRC, que dita que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
para a efetivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias
Relator: Paula Moura Teixeira
administradores, e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas ... solidariamente entre. III. Resulta da interpretação do artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente e reportada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil ... punitiva da responsabilidade civil. V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar
Relator: Frederico Macedo Branco
CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária ... ilegítima, e absolvido da instância, a competente ação administrativa comum deverá prosseguir contra a pessoa coletiva Estado.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
administrativas. 3.- Sendo o Fundo de Resolução, detentor do capital do Novo Banco, uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas ... direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos. 4.- Em função do disposto no art. 99º NCPC
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967, aqui aplicável, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
contra pessoa coletiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça através do procedimento de reversão. II - Todavia, para que seja possível a atribuição da responsabilidade dos sócios