Tribunal Central Administrativo Norte
I –O nosso ordenamento jurídico não exige que o chamamento dos oponentes à execução fiscal, na qualidade de devedores solidários, movida contra pessoa coletiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça através do procedimento de reversão. II - Todavia, para que seja possível a atribuição da responsabilidade dos sócios da sociedade extinta pelas dívidas fiscais, ainda não exigíveis à data da dissolução – art. 147.º, n.º 2, do CSC -, é necessário que tenha existido partilha de bens da sociedade, pois, caso contrário, se não houver partilha de bens, por inexistirem, falece um dos pressupostos para aquela responsabilização.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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