Tribunal Central Administrativo Norte

02595/12.7BEPRT

Data
2016-10-21
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A licitude do ato revogatório não salva necessariamente de eventual responsabilidade civil quem o emitiu. Em certos casos, a atuação da Administração, ainda que lícita, pode ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, atendendo, designadamente, à tipologia dos danos provocados. É a indemnização pelo sacrifício, segundo a terminologia do artigo 16.º da LRC, que dita que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado”. 2 - Os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos são: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; prejuízo anormal o que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. 3 - Se é certo que, nos termos do artº. 6º. do Cod. Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento …”, o que é facto é que as designações que sucessiva e legalmente foram sendo dadas àqueles que prestam serviço na Administração Pública, não deixam de contribuir ativamente para um conjunto de equívocos, quer por parte dos particulares, quer por parte da própria administração. Com efeito, ao longo dos anos foram-se sucedendo expressões e designações várias, como Funcionário; Agente; Contrato de trabalho a termo resolutivo certo; a termo resolutivo incerto; relação jurídica de emprego público; Contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, determinado ou incerto etc., as quais foram gerando a dúvida quanto à qualidade do vínculo de cada um dos prestadores públicos, o que necessariamente condiciona e confunde quem tem intenção de se candidatar a um “emprego público”. Terá sido pois esse facto equivoco que terá contribuído para a circunstância da Recorrida ter sido admitida como técnica de 2ª classe de Terapia da Fala na Recorrente, ter iniciado funções, para em momento ulterior, a própria entidade pública ter concluído que afinal a candidata admitida, não preenchia os pressupostos aplicáveis, por não deter “relação jurídica de emprego público previamente estabelecida…”, mas apenas “contrato individual de trabalho a termo certo”. Quando a própria Administração não se entende e se equivoca quanto ao sentido e amplitude das designações funcionais dos seus prestadores de trabalho, não é expectável que os particulares dominem aquelas expressões e nomenclaturas, não lhes podendo ser assacada responsabilidade com o singelo argumento de que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento …”, escamoteando e ignorando a sua própria responsabilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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