02268/05.7BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador
Relator: NUNO CAMEIRA
decisão inicial do procedimento cautelar (proferida antes do contraditório do requerido), como também à decisão proferida depois da oposição à providência. II - Nos procedimentos cautelares, finda a produção da prova ... facto, indicando quais os factos provados e não provados, e analisar criticamente as provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. III - Quando não se especifiquem
Relator: LUÍS CRAVO
factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir). II - A providência cautelar não especificada de restituição provisória de um imóvel, na qual as requerentes, entidades de direito público ... propriedade uma daquelas se arroga titular e cuja restituição vem reclamada por via desse procedimento, tem natureza privada. III – Isto porque a entidade pública que exerça o seu direito
Relator: Cândido de Pinho
São condições de procedibilidade da providência cautelar não especificada, nos termos do art. 381º, nº2, do CPC, ou um « direito já existente», ou um « direito emergente de decisão a proferir ... alguma vez vir a constituí-lo, o pedido não pode proceder, já que não poderá obter no meio processual cautelar mais do que conseguirá alcançar no meio principal
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
consequência da demora na tutela definitiva do seu direito. II- A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do direito que o requerente invoca ... requerente ao deduzir ali embargos de terceiro, e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental daquela ação, mas de uma outra ação declarativa diferente
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Em conformidade com a redação introduzida no Artº 120º do CPTA
Relator: JOSÉ FETEIRA
Civil, se poderia conjecturar a convolação da providência cautelar especificada utilizada pela Requerente para a providência cautelar comum ou não especificada prevista no Código de Processo Civil, embora ... daí que se não mostre praticável proceder-se a essa convolação, não merecendo censura a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a presente providência cautelar. Sumário do relator
Relator: PIRES DA ROSA
simplesmente turbado na sua posse dispor de um procedimento cautelar comum para salvaguardar o seu direito. X - Em matéria de procedimentos cautelares, onde o que importa é acautelar, o modo ... Assim, o juiz não pode nem deve indeferir qualquer procedimento que lhe venha proposto, seja comum seja especificado, com o fundamento em que ele não é, em concreto, o adequado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tutelar através de processo cautelar com vista à suspensão do procedimento concursal e sua execução, porquanto esse dano conjectural nunca seria evitável através da tutela cautelar já que esta ... crise, de modo especificado e concreto, dado que não basta alegar a existência de danos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas. XIII. Ao proceder ao juízo
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
dele se destacasse e que se pudesse paralisar, visto que o deferimento da providência cautelar de suspensão não tem a virtualidade ou o efeito colocar o requerente da mesma ... crise, de modo especificado e concreto, dado que não basta alegar a existência de danos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas. XII. Ao proceder ao juízo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tutelar através de processo cautelar com vista à suspensão do procedimento concursal e sua execução, porquanto esse dano conjectural nunca seria evitável através da tutela cautelar já que esta ... crise, de modo especificado e concreto, dado que não basta alegar a existência de danos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas. XIII. Ao proceder ao juízo
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. Não enferma da nulidade decorrente do art. 668º, n.º 1
Relator: SOUSA PINTO
A ponderação da situação que se evidenciava à data da propositura da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da providência cautelar não especificada: a) - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris ... evitar. d) - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado. II – A falta da verificação (cumulativa) destes requisitos importa a improcedência da providência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da providência cautelar não especificada: a) - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito - «fumus bonis juris ... evitar. d) - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado. II – Visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não
Relator: FRANCISCO XAVIER
obrigação de ceder passagem ou utilização do seu prédio para os fins ali especificados. III. O consentimento imposto pela lei ao dono do prédio constitui uma obrigação ex lege ... podendo, em face da urgência na realização das obras em causa, lançar mão do procedimento cautelar comum com essa finalidade
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
I - Não tendo o recorrente impugnado o conhecimento oficioso da caducidade, está
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. A apreciação da legalidade do acto tem o seu lugar apropriado
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Não há oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Nas Providências Cautelares, por maioria de razão, cabe ao Requerente alegar