Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não tendo o recorrente impugnado o conhecimento oficioso da caducidade, está vedado ao tribunal de recurso reapreciar essa questão. II - O prazo de caducidade previsto no artº 1282° do CC abarca todos os meios de defesa da posse regulados nos arts. 1276° a 1279° do CC. III - A par da providência de restituição provisória da posse, também está su-jeita ao mesmo prazo de caducidade a providência cautelar não especificada de restituição de posse referida no artº 395° do C PC. IV - Tendo sido destruída a passagem com intervenção de máquina escavadora, a posterior plantação de eucaliptos no mesmo local não constitui acto autónomo para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade. V - O anterior indeferimento de uma providência de restituição provisória da posse não pode considerar-se acto interruptivo do prazo de caducidade.
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