Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não enferma da nulidade decorrente do art. 668º, n.º 1, als. b) e c) do CPC a invocação assacada à sentença da falta de especificação dos fundamentos (elementos de prova) que foram decisivos para formar a convicção do julgador em ordem à fixação dos factos relevantes para a decisão. II. Não enferma da nulidade decorrente do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC a invocação assacada à sentença de excesso de pronúncia por alegada contradição entre factos provados e conclusões de enquadramento jurídico. III. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, mormente dos prejuízos decorrentes da execução do acto, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. IV. Omitindo o requerente esse dever está votado ao insucesso o meio cautelar deduzido
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