4211/15.6T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
expressamente estatui que correm por apenso à execução. V - Nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem ser usados para derrogar as normas de atribuição
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
solução preconizada no artigo 990ºnº4 do NCPC revela-se, portanto, consentânea com o princípio da economia processual. VI - Ainda que se admita que, no caso de divórcio por mútuo consentimento
Relator: ALICE SANTOS
fazer ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual. IV- Tendo o Sr. juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
princípio da economia processual pretende que cada processo resolva o máximo possível de litígios, comportando apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo
Relator: HELENA MELO
questão, sendo este critério o único que se mostra de harmonia com o princípio da economia processual e com a regra do máximo aproveitamento dos atos processuais. II - A eventual
Relator: PAULA DO PAÇO
fazer intervir os sócios e/ou liquidatários, em substituição da sociedade, em prol do princípio da economia processual. III- Contudo, compete ao autor, que requer tal substituição, alegar e provar
Relator: FONTE RAMOS
autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias, mantendo-se distintos os pedidos formulados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
sentido de conferir à parte a possibilidade de saná-la, ao abrigo dos princípios da economia processual, da estabilidade da instância e do inquisitório
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado; II.1-em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº 137º
Relator: Antero Pires Salvador
./recorrente na defesa, apenas se base numa radicalidade formal, em prol do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA - que impõe que se privilegiem decisões materiais em detrimento ... CPCivil), o que o princípio da economia processual também aconselha.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
demais eventuais interessados não terem sido ouvidos no procedimento, face aos princípios da economia processual e da celeridade dos actos do procedimento e do processo, dado que a solução
Relator: JOSÉ CORREIA
essencial da apensação. V) -Assim, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual, a mesma só é legalmente permitida se as execuções – que não as oposições
Relator: JACINTO MECA
recurso à via extrajudicial. III – Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo
Relator: JOSÉ CORREIA
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial
Relator: JOSÉ CORREIA
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação