6938/24.2BELSB
Relator: MARCELO MENDONÇA
artigo 153.º, n.º 1, do CPA, permite a fundamentação dos actos administrativos “per relationem”, ou seja, através de declaração de concordância alicerçada em anteriores pareceres, propostas ou informações
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Relator: MARCELO MENDONÇA
artigo 153.º, n.º 1, do CPA, permite a fundamentação dos actos administrativos “per relationem”, ou seja, através de declaração de concordância alicerçada em anteriores pareceres, propostas ou informações
Relator: MARIA JOÃO MATOS
será superado pelo valor da dita continuidade. IIII. Tendo presente a especial natureza do PER (com claro predomínio do que se pretende que seja a vontade dos credores
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
feita previamente e sem atender a situações particulares. III – O regime especialmente previsto no PER relativamente à contagem dos prazos, não se coaduna com a aplicação ao prazo de impugnação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PER o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de recuperação, é contado da data da publicação dos anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação
Relator: JORGE TEIXEIRA
declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse. III- Afigura-se clara a intenção do legislador excluir
Relator: MARGARIDA GOMES
não põe em causa a atividade da requerida ou quaisquer negociações em sede de PER. III. Não se encontrando em discussão a posição contratual da requerida nos contratos de locação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
mingua da aquisição processual da (i) falta de interposição de um qualquer PER e, bem assim, da (ii) homologação judicial do plano de insolvência, não pode a Recorrente beneficiar
Relator: JORGE CORTÊS
indispensabilidade da medida, atendendo a que o facto de não ser parte no PER não constitui óbice ao deferimento do pedido
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
face do que, não opera o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. O princípio do aproveitamento dos atos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detetado
Relator: JORGE DOS SANTOS
disposto no art. 621º do CPC. - Assim, a sentença homologatória proferida no PER nada contém que se imponha na presente ação em termos de caso julgado, seja na vertente
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
processo especial de revitalização ( PER), o diferimento temporal através de um plano de pagamento prestacional dos créditos da Segurança Social, sem o acordo desta, constitui uma moratória não autorizada
Relator: PEDRO MAURÍCIO
âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação e aprovação do plano de recuperação, por força do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE, o plano
Relator: Paula Moura Teixeira
sentença proferida no âmbito do PER não se formou caso julgado material nem autoridade de caso julgado, somente caso julgado formal, dentro do Processo Especial de Revetilização
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Proc. Administrativo. Em qualquer caso, sempre seria aqui aplicável o principio “utile per inutile non vitiatur”, pois que, com, ou sem a realização de Audiência Prévia, operando automaticamente a “passagem
Relator: JORGE FRANÇA
dívidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03.11, habitualmente designado por plano PERES, numa ocasião em que os arguidos já não exerciam no ente colectivo qualquer função
Perdão de créditos. Acordo extrajudicial homologado em PER. Encargos financeiros. Dedutibilidade fiscal. Artigos 41.º, n.º 1, alínea c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, alínea
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
instância no processo de insolvência a circunstância de ter sido interposto recurso de PER anterior onde, ao abrigo do disposto no art. 17G, n.º 3, e 4, se declarou
Relator: JOSÉ CRAVO
financeira imobiliária, deverá ser suspenso, se estiver em curso um processo especial de revitalização (PER) da locatária
Relator: PAULO BRANDÃO
âmbito do PER, dada a restrição probatória decorrente das exigências de celeridade, basicamente documental, a prova de um crédito resultante de cheque, letra ou livrança, bem como a qualidade
Relator: Frederico Macedo Branco
operaria. 5 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como