Tribunal Central Administrativo Sul

6938/24.2BELSB

Data
2025-03-27
Relator
MARCELO MENDONÇA
Votação
UNANIMIDADE (C/ DECLARAÇÃO DE VOTO)

Sumário

I- Em termos legais, a impugnação jurisdicional em matéria de protecção internacional também se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono e a competência do Tribunal fixa-se no momento em que tal impugnação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II- O artigo 153.º, n.º 1, do CPA, permite a fundamentação dos actos administrativos “per relationem”, ou seja, através de declaração de concordância alicerçada em anteriores pareceres, propostas ou informações dos serviços, que passam a constituir parte integrante do respectivo acto. III- Não se pode confundir o acto impugnado com o acto da sua notificação, pois que, o segundo é mera condição de eficácia ou de oponibilidade do primeiro, não advindo o inquinamento do acto carecido de notificação por conta de eventuais vícios que padeça o acto que o notifica

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