773/05.4TBETZ.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
alegado tal facto, era vedado ao juiz incluí-lo, “motu proprio”, na base instrutória. II - A infracção da regra contida no art. 664º do CPC, (que veda ao juiz
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
alegado tal facto, era vedado ao juiz incluí-lo, “motu proprio”, na base instrutória. II - A infracção da regra contida no art. 664º do CPC, (que veda ao juiz
Relator: JORGE ARCANJO
tribunal respondeu negativamente a um quesito da base instrutória e não tendo sido impugnada em recurso a matéria de facto, a Relação não pode alterar a resposta com base numa
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artºs 58º e 60º, nº 2, do C. Expropriações - , todavia, de todas as diligências instrutórias requeridas existe apenas uma que o juiz não pode prescindir – a avaliação . Quanto às demais
Relator: HÉLDER ROQUE
realização do inquérito sobre as necessidades do menor não constitui uma diligência instrutória, de natureza facultativa, da livre iniciativa do Tribunal mas antes uma actividade processual obrigatória, precedendo a prolação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deve/pode ocorrer após a realização de todas as diligências instrutórias necessárias para resolver questões que influam na determinação dos bens a partilhar. 2. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
Relator: SARA REIS MARQUES
figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto
Relator: JÚLIO PINTO
resultar do texto da decisão recorrida, enquanto que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho de pronúncia ou de não pronúncia). III- A concretização do conceito de “possibilidade razoável
Relator: ISILDA PINHO
decide irrecorrível, não pode posteriormente ser sindicado em sede de recurso da decisão instrutória. III. Só a falta de instrução (ou de inquérito) constitui a nulidade insanável ínsita no artigo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
admita uma declaração tácita de desistência do recurso, do não levantamento da certidão instrutória dele, sem que tenha havido uma especial advertência para a omissão, com efeitos declarativos, não
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho. 2 - Nas situações em que está em causa
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
privação ou restrição de liberdades ou de quaisquer outros Direitos Fundamentais. 2 – A Decisão Instrutória de Pronúncia é meramente provisória ou transitória não tendo a força de caso julgado, exceto
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
pedido de revalidação do título profissional de instrutor de condução formulado já na vigência da Lei n.º 14/2014, de 18 de Março, não se pode aplicar a regulamentação inscrita
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
apenas aqueles que considerar necessários a realização das finalidades da instrução 2 – A decisão instrutória é irrecorrível quando pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
sentença. Tais vícios só poderão, pois, dizer respeito à sentença e não à decisão instrutória, conquanto nesta última, consabidamente, não existe matéria de facto provada e não provada, mas apenas
Relator: ALBERTO RUÇO
Ministério Público no sentido de se opor à suspensão provisória do processo, a decisão instrutória que negar a suspensão é irrecorrível, porquanto não é possível, em recurso, suprir a declaração
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Constituição da República Portuguesa. 5. Pelo que padece de deficiência instrutória o processo disciplinar em que foi dispensada a produção de prova oferecida pela arguida, por se entender
Relator: RUI PEREIRA
processo disciplinar constitui factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente, dos deveres
Relator: RUI PEREIRA
regime especial, no que tange às sanções pela falta de remessa do processo instrutor, que afasta a aplicação das regras gerais e subsidiárias do Processo Civil. II – De acordo