Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prestação alimentar substitutiva, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, tem em vista propiciar uma quantia, tendencialmente equivalente, à que foi fixada, originariamente, mas que pode ser superior ou inferior, pois representa, tão-só, um dos índices de que o julgador se pode servir, com o limite mensal, por cada devedor, independentemente do número de credores de alimentos beneficiários, ainda que de irmãos não germanos se trate, de quatro unidades de conta de custas. II - A realização do inquérito sobre as necessidades do menor não constitui uma diligência instrutória, de natureza facultativa, da livre iniciativa do Tribunal mas antes uma actividade processual obrigatória, precedendo a prolação da decisão, que o Juiz, independentemente de requerimento, deve, sempre, ordenar.
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