02576/08
Relator: LUCAS MARTINS
conhecimento fosse do domínio do Tribunal. 4. Uma despesa tem carácter confidencial, quando como a sua própria designação indica, não é especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem
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Relator: LUCAS MARTINS
conhecimento fosse do domínio do Tribunal. 4. Uma despesa tem carácter confidencial, quando como a sua própria designação indica, não é especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão
Relator: Cristina dos Santos
matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja classificada, nomeadamente de secreta ou confidencial, é inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos; por isso
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
segredo bancário pode ser conferida, não só nos casos expressos de dispensa de confidencialidade dos elementos de identificação, residência, profissão, entidade empregadora ou qualquer outro elemento que permita identificar
Relator: MIGUEZ GARCIA
telecomunicações, cujo regime, nessa perspectiva, se lhes não adequa, mas a uma relação de confidencialidade estabelecida numa base contratual entre o utente e a operadora de telecomunicações, isso mesmo derivando
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
isso que essas informações, encontrando-se abrangidas pelo princípio de confidencialidade das comunicações, apenas poderão ser fornecidas nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite
Relator: Xavier Forte
vida privada , não pode, linearmente , concluir-se pela prevalência deste último . III)- A referida confidencialidade não pode proteger , em absoluto , a divulgação desses dados , nomeadamente , quando o seu conhecimento possa
Relator: HERCULANO LIMA
Advogados - Segredo profissional - Documento confidencial - Documento apresentado por terceiro
Relator: Ana Paula Portela
processual acessório de intimação, renovando-se os aludidos prazos. 3- Não basta alegar a confidencialidade das matérias em causa sem se alegarem factos que permitam ao tribunal aferição
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Junho, ao prescrever que o processo de classificação dos funcionários tem carácter confidencial e ao vedar aos interessados a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução
Relator: GARCIA MARQUES
disposto pela alínea b) do artigo 2 da Lei n 10/91, um "elemento confidencial", isto é, "um dado pessoal", não público; c) Os elementos de identificação que tenham sido comunicados
Relator: RIBEIRO MENDES
pode estender ao segmento ideal do n. 3 do mesmo artigo que estabelece a confidencialidade das actas, de tal forma que não possam ser revelados para alem do excepcionado
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Abril, aditada pelo Decreto-Lei n 747/75, de 31 de Dezembro, a regra da confidencialidade das informações estatisticas de ordem individual, não invalida o segredo estatistico nem afecta