Tribunal Central Administrativo Sul
confidenciais. 1-Tem interesse na passagem de certidão de uma acta, um interveniente na reunião a que a mesma se reporta, que interveio personalizadamente, tecendo considerações, na sequência de uma informação aí prestada e que motivou que viessem a ser proferidos vários despachos relativamente a si, não obstante não existir procedimento administrativo formalmente aberto. 2-0 interessado que deixou esgotar o prazo de 10 dias para que lhe fosse passada a certidão a que alude o art. 82º nº2 da LPTA, pode optar em fazer novo requerimento á Administração em vez de usar da faculdade do meio processual acessório de intimação, renovando-se os aludidos prazos. 3- Não basta alegar a confidencialidade das matérias em causa sem se alegarem factos que permitam ao tribunal aferição de que estão em causa as matérias a que alude o art. 82º nº3 da LPTA.
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