00093/17.1BEMDL
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa de pagamento
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Autora vai ou não comportar complexidade, nem é possível aferir a conduta processual futura das partes, não estando assim reunidos os requisitos a que se reporta a dispensa de pagamento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em discussão, que a parte não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou é manifesto ... anterior decisão definitiva. Sustentar uma tese diferente era consentir que as partes, que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído
Relator: HELENA CANELAS
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a prova não foi exclusivamente documental ... pode afirmar a simplicidade da causa ponto de vista da tramitação e da instrução processual. III – Considerando que o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00€, correspondendo à soma
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. 2. A taxa de justiça assume natureza bilateral
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes
Relator: Paula Moura Teixeira
menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: JORGE ARCANJO
prédio. IV - A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº
Relator: Magda Geraldes
desiderato alcançar-se-á através de um juízo de censura à conduta processual e extraprocessual desenvolvida pela parte não cumpridora, juízo esse sempre fundado em razões objectivas, isto é, comprovadas
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
condenação como litigante de má-fé pressupõe uma conduta processualmente dolosa ou gravemente negligente das partes, não se enquadrando em tal a actuação dos requerentes em procedimento cautelar comum, comproprietários ... exercício ou a extensão de determinado acesso ao prédio, por via da invocada conduta omissiva ou impeditiva de um dos comproprietários, ainda que aqueles não estivessem impossibilitados totalmente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sendo também necessário que a falta de impulso processual seja imputável à conduta negligente da parte que tinha o dever de impulsionar os autos. 2 - Não vislumbramos qualquer norma ... incumbe, subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC, in casu, designando data para
Relator: VITAL LOPES
processo não apresenta incidentes, nem uma tramitação anómala, tendo as partes pautado a sua conduta pela correcção processual e as questões tratadas não revestirem especial complexidade. II- A que tudo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. Para ser condenada como litigante de má fé, o julgador terá que analisar as circunstâncias ... oposição conscientemente infundadas, devido a uma conduta dolosa ou gravemente negligente. II – Constatando-se uma situação de má fé processual e sendo a “parte” um incapaz, uma pessoa colectiva
Relator: ROSÁLIA CUNHA
abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual, destinando-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelo tribunal descobre-se o princípio processual civil da autorresponsabilidade das partes. II - Por outro lado, se a inércia processual ou alheamento da parte face ao andamento do processo não ... impulso processual dessa parte (por expressa previsão legal ou por decisão do juiz sem discordância da parte, caso este abrangível pelo artigo 195º CPC), haverá negligência processual da parte
Relator: EUGÉNIA CUNHA
seja prestada caução. 7- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso ... segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual. 8- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
adquirir o direito. 6- Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cfr. art. 8º, do CPC -, caso ... segs, do CPC) - tipo central de responsabilidade processual - a prática de um ilícito meramente processual. 7- A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo