Tribunal Central Administrativo Norte

01763/15.4BEPRT

Data
2026-02-06
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Deferir parcialmente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a prova não foi exclusivamente documental; se não houve simplicidade na produção da prova testemunhal, já que a audiência final se desenvolveu ao longo de três sessões; se face à apensação de processos a audiência final e a sentença incidiram sobre ambos os objetos do litígio; se os respetivos articulados apresentados em cada um dos processos foram extensos e na segunda instância o recurso interposto incidiu não apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto, não se pode afirmar a simplicidade da causa ponto de vista da tramitação e da instrução processual. III – Considerando que o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00€, correspondendo à soma das sanções contratuais impugnadas nas duas ações apensas, o valor a pagar a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, o mesmo ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação a dispensa, não total, mas parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estabelecida em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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