Tribunal Central Administrativo Norte
00293/12.0BEAVR
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. 2. A taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva (artigos 3º, nº 2, e 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária), pois constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, e sendo desproporcionado em face do concreto serviço prestado coloca em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe e viola o princípio da proporcionalidade e o direito ao acesso à justiça.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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