650/18.9BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
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Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva, consagrados nos artigos 2.º e 104.º e 266.º da Constituição
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
execução fiscal, perante o oferecimento de garantia mediante fiança, e não se questionando a capacidade do fiador se obrigar nem os quantitativos e prazos
Relator: MARIA HELENA FILIPE
entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dezembro, para o ano fiscal de 2017, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
desde momento bem anterior, inexistia já qualquer dúvida quanto à capacidade e competência das entidades públicas para celebrar convenções arbitrais- fosse através de cláusula compromissória, fosse através de compromisso arbitral
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
ainda ter presente que o ónus da prova nos processos disciplinares traduz-se na capacidade, de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, caber ao titular do poder
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
material controvertida de poderes de gestão e autonomia administrativa de pessoal, a personalidade e capacidade judiciária para serem demandados em tribunal relativamente a essas matérias, incluindo os pedidos indemnizatórios conexos
Relator: ILDA CÔCO
discricionariedade de que a Administração goza na apreciação do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, bem como das outras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino
Relator: MARIA HELENA FILIPE
dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para