Tribunal Central Administrativo Sul

615/14.0BECTB

Data
2025-10-23
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A indicação da pontuação atribuída pelos membros do júri em cada um dos critérios de avaliação de cada uma das vertentes avaliadas não permite apreender as razões pelas quais foi atribuída determinada pontuação, na medida em que não permite conhecer o juízo valorativo subjacente à mesma. II- Para que os interessados pudessem compreender o iter cognoscitivo dos membros do júri, mostrava-se necessário que a pontuação dos candidatos relativamente a cada uma das componentes de avaliação fosse, ainda que de forma sucinta, fundamentada, não sendo suficiente, para o efeito, a atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação ou, até, a mera descrição dos elementos constantes dos currículos dos candidatos. III- A discricionariedade de que a Administração goza na apreciação do desempenho científico e da capacidade pedagógica dos candidatos, bem como das outras actividades relevantes para a missão da instituição do ensino superior, no âmbito do procedimento concursal para recrutamento de professores associados, não afasta o dever de fundamentação das decisões, antes impõe um dever de fundamentação acrescido, não só para que o destinatário das mesmas fique em condições de apreender as razões pelas quais foi tomada decisão com um determinado sentido, mas também para que o Tribunal possa, no respeito pelo espaço de discricionariedade reconhecido à Administração, verificar se a decisão padece de erro IV- A atribuição de uma pontuação em cada um dos critérios de avaliação não dá cumprimento ao disposto no artigo 50.º, n.º6, do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.