00590/11.2BECBR
Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
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Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: Tiago Miranda
excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). II – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Tiago Miranda
decorrer logicamente a não prova de outro também alegado. III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Tiago Miranda
excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). II – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: Tiago Miranda
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: Tiago Miranda
acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, sustentando o recorrente que não se fez prova de determinados ... respectivas passagens concretas de que decorra essa conclusão negativa. III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: ALBERTO BORGES
Ao recorrente que divirja da convicção que o tribunal formou não basta
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: PAULA DO PAÇO
vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova., competindo à segunda instãncia, verificar, mediante
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos; I.4-por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Joaquim Cruzeiro
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Frederico Macedo Branco
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Joaquim Cruzeiro
meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau
Relator: Frederico Macedo Branco
manifesto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ... meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau