Tribunal Central Administrativo Norte

01526/09.6BEBRG

Data
2017-12-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2 – Não se mostrando documentalmente provada a efetiva realização de Ações de Formações financiadas, não se mostraria aceitável que a prova da verificação das mesmas ignorasse as folhas de presença enquanto prova contemporânea, dando primazia a prova testemunhal prestada em momento ulterior, tanto mais que a forma prevista na lei para provar a realização de uma sessão de formação é a folha de presença e sumário a preencher no momento e no local da realização das mesmas. 3 – Prevendo os normativos aplicáveis a revogação do financiamento em decorrência da verificação de “Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber” essa circunstância mostra-se incontornável, até pela quebra da relação de confiança, ao que acresce a circunstância de estarem em causa dinheiros públicos. 4 - Efetivamente, prevendo o normativo em questão (art 23.º alínea n) da Portaria nº 799B/2000), a revogação do financiamento, fica, por natureza, prejudicada a aplicação da redução (Artº 21º), cujos contornos e pressupostos são diversos e estão fixados no próprio artigo.* * Sumário elaborado pelo relator

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