00467/22.6BECBR
Relator: Helena Ribeiro
respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática
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Relator: Helena Ribeiro
respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática
Relator: ANA PESSOA
condenada ao insucesso injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis. II. O preenchimento abusivo do título
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Regime especial de indeferimento da petição inicial”. II. Este indeferimento liminar, norteado pelo princípio da economia processual, é justificado por uma certeza objectiva de que não há qualquer possibilidade
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
faça uma avaliação da (in) conveniência de tal suspensão à luz do princípio da economia processual. II- Restando apenas proferir sentença na acção iniciada como procedimento de despejo do local
Relator: EVA ALMEIDA
arrolado. E “o princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo
Relator: Helena Canelas
poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
processuais comuns a aconselharem o aproveitamento do até aí praticado em homenagem ao princípio da economia processual. IV - Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual
Relator: DORA LUCAS NETO
jurisprudência que se têm debruçado sobre o poder/dever do juiz, à luz do princípio da economia processual, têm temperado a sua aplicação, no que se prende com a prolação
Relator: MATA RIBEIRO
todos os pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários
Relator: ANA PINHOL
I. O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
caso julgado destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual, pressupondo a sua verificação o confronto de duas acções (contendo uma delas decisão
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
audiência final (que o deve ser sempre) como veio clarificar, em abono do princípio da economia processual, que a “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ação executiva, como regra geral, o referido princípio da legitimidade formal ou da coincidência, são consagradas, em obediência ao princípio da economia processual, exceções ou desvios que permitem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Não o tendo sido, ter-se-á de admitir – ao abrigo do princípio de economia processual sancionado no art.º 130º do CPC - como tempestivamente deduzidos os embargos pelo credor
Relator: MOISÉS SILVA
constitui uma manifestação prática e concreta do princípio da economia processual, aproveitando-se os articulados e os atos processuais que eles impliquem, como seja a citação e a notificação
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil está relacionada com o princípio de economia processual e visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, pelo que nada justifica o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciem questões de forma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se, por analogia, mesmo no âmbito da acção executiva
Relator: SANDRA MELO
ainda no pagamento das prestações vincendas, também a liquidar, pela aplicação do principio da economia processual, considerados os artigos