Tribunal Central Administrativo Sul
i) A doutrina e a jurisprudência que se têm debruçado sobre o poder/dever do juiz, à luz do princípio da economia processual, têm temperado a sua aplicação, no que se prende com a prolação de um despacho de indeferimento ou rejeição liminar, invocando, em suma, a natureza excecional desta decisão liminar, quando motivada pela “manifesta improcedência” do pedido, em virtude de estarmos perante um julgamento antecipado do mérito da causa que se justifica apenas quando seja evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior: isto é, quando seja inequívoco que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. ii) A conclusão pelo carácter manifesto da improcedência do pedido, assemelha-se a um juízo de evidência, de certeza objetiva. iii) Considerando a natureza das questões suscitadas pelo Requerente, ora Recorrente, tais como foram apreciadas na decisão liminar recorrida, a sua manifesta improcedência não resulta de se terem dado por não verificados factos que inviabilizassem concreta e objetivamente a sua pretensão – como seria, por exemplo, se a decisão impugnada não determinasse a sua transferência para Itália em virtude de as autoridades italianas terem respondido à solicitação do SEF indicando outro Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido; etc. - mas sim, de uma apreciação, naturalmente subjetiva, que o tribunal a quo levou a cabo sobre as mesmas. iv) A saúde dos requerentes de proteção internacional é um fator de vulnerabilidade, na medida em que pode comportar necessidades especiais – cfr. art. 2.º, n.º 1, al y) e art. 52.º, n.º 5, ambos da Lei do Asilo. v) No caso em apreço, falece a manifesta improcedência da ação, enquanto justificação para o indeferimento liminar da mesma.
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