Tribunal Central Administrativo Norte

00467/22.6BECBR

Data
2023-02-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1.O decretamento das providências cautelares, independentemente da sua natureza, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes critérios: (i)que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); e iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). 2. A verificação do preenchimento do pressuposto do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências alegadas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente, para fundar a procedência da providência cautelar. 3. Coligido o requerimento inicial, e verificando-se que a requerente não alegou nenhum dano reputacional para si em razão da não suspensão da decisão administrativa que determinou o encerramento do estabelecimento que tinha a funcionar como estrutura de acolhimento de idosos, antes, e apenas em sede de ponderação de interesses, invocou a verificação de um dano reputacional para a entidade administrativa para o caso de não ser suspensa a referida decisão de encerramento, não se pode dar como verificado o pressuposto do periculum in mora com tal fundamento. 4. O respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo (pelo juiz, pela secretaria e pelas partes), que não se revelem úteis para alcançar o seu termo, pelo que, perante o não preenchimento do requisito do periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida, será inútil aferir do preenchimento dos demais requisitos atinentes ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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