Tribunal Central Administrativo Sul
2528/11.8BELRS
- Data
- 2019-12-13
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). II. No caso, impõe-se apreciar previamente a questão do erro de julgamento, dado que, se o mesmo se verificar, não tem qualquer interesse apreciar a suscitada nulidade da sentença, cujo conhecimento, nestas concretas circunstâncias, não é forçosamente prioritário e poderá considerar-se prejudicado, atento o disposto no artigo 137.º do CPC.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.