41/08.0TBTMR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
adquirente. VII - A existência de título e registo e bem assim a boa-fé possessória que se presume da existência de título e registo (art. 1260º
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Relator: MANUEL CAPELO
adquirente. VII - A existência de título e registo e bem assim a boa-fé possessória que se presume da existência de título e registo (art. 1260º
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
incumprimento desse contrato promessa de compra e venda, que não a atribuir-lhe tutela possessória. O Relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção a providência tem de improceder
Relator: CARLOS GIL
factos tendentes a ilidir a presunção de titularidade do direito inerente a essa situação possessória, nem tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos embargados executados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior à da penhora
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior
Relator: ALBERTO MIRA
desde logo, para o conceito normativo de “subtracção”, o início ou investidura na situação possessória, tomada esta em sentido amplo. 3. Consagrou-se o conceito de consumação formal ou jurídica
Relator: FERNANDO BENTO
arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração indeterminada, estão
Relator: SÍLVIA PIRES
A/95, de 13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando
Relator: MANUEL MARQUES
vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, constituiu-se, por via possessória, uma servidão predial (que não de vistas) por usucapião, que confere ao seu titular (réu
Relator: AUGUSTO CARVALHO
vizinho afectado pelas frestas irregulares não reagir contra o abuso cometido, a situação possessória que delas resulta dará origem, logo que decorra o prazo da usucapião, a uma servidão predial
Relator: HELDER ROQUE
conservação que incide sobre o locatário e que se reflecte na legitimidade de tutela possessória, fá-lo responder, com culpa presumida, pelos danos que a coisa causar
Relator: HELDER ROQUE
parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto
Relator: DR. MONTEIRO CASSIMIRO
cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular
Relator: TÁVORA VÍTOR
Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada
Relator: NUNO CAMEIRA
entrega de bens que tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse de coisas sujeitas à sua gestão . IV - Porém
Relator: GAITO DAS NEVES
comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória
Relator: Eugénio Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasse
Relator: NUNO CAMEIRA
prova do poder de facto ("corpus") é suficiente para ficar caracterizada a situação possessória, se não for ilidida a presunção de posse em nome próprio consagrada no art. 1252º