1757/23.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes dois
215 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes dois
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II- Já o vício da ambiguidade ou obscuridade, a que se reporta a segunda parte da alínea
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.615º/1-c) do CPC, quando o recorrente considera a decisão ininteligível por ambiguidade e obscuridade com base em fundamentos que apenas podem ser apreciados como erro de julgamento
Relator: LUÍSA SOARES
significa que entendeu o conteúdo dessa mesma decisão, logo, esta não é ambígua. II- A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
artigo 379º, nº 1, do C. P. Penal, ou que desenhem erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique modificação essencial do decidido. IV - Tendo os arguidos recorrentes interposto
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados; quanto à ambiguidade ou obscuridade da sentença (2.ª parte da referida alínea) respeita à sua parte decisória
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nula quando os «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível». O que significa que esta nulidade ocorre quando
Relator: Tiago Miranda
nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº1 alª c) do CPC (obscuridade ou ambiguidade resultantes em inteligibilidade da fundamentação), quando, a despeito de, descontextualizadamente, parecer haver contradição entre
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
não impugnado, ou incontestável, as novas alegações que formula. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
convicção acerca de cada facto e não existindo nem discrepâncias, nem contradições, nem obscuridade, nem ambiguidade, nem cometimento de erro que importe corrigir, não pode, nem deve o tribunal
Relator: Carlos de Castro Fernandes
Também, a apontada nulidade poderá ocorrer quando a sentença recorrida padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. II - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prazo de 30 dias: a retificação de erros materiais e/ou o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades, caso em que sendo deferida a retificação ou tendo-se procedido a um esclarecimento
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; IV - O juiz a quo começa por entender, porque
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
abrangido, poderia/deveria ter interposto recurso e requerido, desde logo, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. III- A emissão de uma liquidação corretiva
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão e de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso, inexiste nulidade de sentença, nos termos da alínea
Relator: SOFIA DAVID
nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.; II. Não há contradição lógica entre a fundamentação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
fundamentos sejam identificados como estando em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea