03285/07
Relator: RUI PEREIRA
Concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal daquela, com gozo efectivo dessa licença, tal assume
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Relator: RUI PEREIRA
Concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal daquela, com gozo efectivo dessa licença, tal assume
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
cujo nº 1 se passou a dispor que “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Reside com a companheira, trabalhadora do Pingo Doce, atualmente em gozo de licença de maternidade, em casa arrendada, pela qual pagam uma renda mensal no valor
Relator: BERNARDO DOMINGOS
evidentes para o menor, as exercer. II – A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus-tratos. Na verdade
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor
Relator: PIRES ROBALO
como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação, pois a qualidade
Relator: AUGUSTO CARVALHO
declaração de que o facto biológico da maternidade não pode ocorrer, por impossibilidade fisiológica da mulher, nomeadamente, em virtude da sua idade, não pode ficar à mercê da livre autonomia
Relator: GOUVEIA BARROS
confiado a terceira pessoa. II) Tendo a menor sido confiada à guarda da avó materna e estando esta a ser sustentada pela filha, emigrada na Suíça, os rendimentos desta têm
Relator: TELES PEREIRA
Sendo esta a regra, a entrega da menor a terceiros, designadamente aos avós maternos, configurar-se-á como excepção a esta regra, dependendo (e é este o pressuposto desencadeador
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Dezembro de 1910, que determinava que “ ... a acção de investigação da paternidade ou maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou da mãe, ou dentro
Relator: Valente Torrão
assistente. 2. Se a recorrente apenas provou estar provida como assistente de obstetrícia em Maternidade, não sofre de ilegalidade o despacho que apenas a admitiu ao concurso na área profissional
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
identidade e integridade (que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade), “et pour cause”, o disposto nos art. 18.º, 25.º e 26º
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido de impugnação de paternidade, maternidade ou perfilhação faz cessar a obrigação de alimentos já que, desta maneira, o carecido perde
Relator: António Xavier Forte
recorrente , no sentido de lhe ser reconhecido o direito ao período de licença de maternidade . III)- Tratando-se de uma situação em que era possível à Administração prosseguir
Relator: NUNO CAMEIRA
nº2, do Código Civil, relativa ao prazo de propositura da acção de investigação de maternidade, se estiver em causa, simultaneamente, uma investigação de paternidade contrária à que consta do registo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tendentes a justificar, "de jure constituendo" a conveniencia em o direito ao reconhecimento da maternidade ou da paternidade poder ser exercitavel a todo o tempo. IX - Ainda que se considerasse
Relator: VITAL MOREIRA
mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação, a dignidade, a maternidade consciente. V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia